TJPA 18/06/2020 - Pág. 1634 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6924/2020 - Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
1634
Número do processo: 0803386-56.2020.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: VICTOR COSTA LIMA
LEAL Participação: ADVOGADO Nome: CHAIRA LACERDA NEPOMUCENO OAB: 30025/PA
Participação: REU Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE
PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
PROCESSO: 0803386-56.2020.8.14.0028
AUTOR: VICTOR COSTA LIMA LEAL
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE
EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARÁ
Decisão
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe ajuizada por VICTOR COSTA
LIMA LEAL, proposta em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção
de Eventos (CEBRASPE) e do ESTADO DO PARÁ.
Aduz o autor, em síntese, que participou do concurso público para provimento de cargo de Juiz de Direito
no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), no qual foi reprovado nas sentenças cível e criminal.
Afirma que a correção de suas provas discursivas está eivada de erros, os quais não foram sanados,
mesmo após a interposição de recurso administrativo.
Insurge-se acerca da ausência de rejeição pormenorizada de suas respostas pela Banca Examinadora,
visto que a sentença criminal continha todos os requisitos solicitados na questão e, também quanto à
sentença cível, em relação à qual restou reconhecida pela Banca a possibilidade de dupla resposta à
questão - tendo a Banca, de maneira incongruente adequado apenas o gabarito do item dispositivo da
sentença cível, sem proceder com o mesmo cuidado em relação aos demais itens, que concernem à
fundamentação, prejudicando a avaliação do autor.
Alega ainda que Banca não divulgou as respostas aos recursos juntamente com o edital de resultado
definitivo em 01/06/2020, o que somente ocorreu na data de 09 de junho de 2020, após o início das
inscrições definitivas em 08 de junho de 2020. Por este motivo, requer, preliminarmente, a declaração da
nulidade do Edital nº 022 de 01/06/2020 e suspensão das etapas subsequentes.
Ademais, postula a título de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a reserva de vaga para o
candidato autor até que seja julgado o mérito da presente ação e a suspensão in limine das demais fases
do concurso, até que a Banca Examinadora reavalie o padrão de respostas da sentença cível e oportunize
o exercício do contraditório aos candidatos prejudicados por sua falha.
Éo relatório. DECIDO.
A concessão da liminar pugna pela existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.