TJPA 29/05/2020 - Pág. 2623 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6911/2020 - Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
2623
COMARCA DE BREVES
SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES
Número do processo: 0800505-97.2019.8.14.0010 Participação: AUTOR Nome: BENEDITO LEITE
SARGES Participação: ADVOGADO Nome: MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA JUNIOR OAB:
29030/PA Participação: REQUERIDO Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: REU Nome: Governo do
Estado do Pará
Processo nº: 0800505-97.2019.8.14.0010
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por
BENEDITO LEITE SARGES em desfavor do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, todos qualificados.
Alega que realizou concurso Público para o provimento de vagas no cargo de agente do Sistema
Penitenciário do Estado do Pará, concurso público C – 199, Edital 001/2017 – SEAD/SUSIPE, de 15 de
dezembro de 2017. Alega ainda que obteve uma classificação acima da média e foi considerado apto para
a função conforme laudo médico exarado pela Secretaria Executiva de Administração.
Afirma o autor, que foi convocado, que é formado no curso de formação de agentes, no entanto sua posse
não foi possível em virtude da previsão editalícia exigindo Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
categoria “D” ou “E”.
Por fim menciona que tal exigência é ilegal, vez que a síntese das atribuições da função não traz nenhuma
disposição que indique a necessidade da referida classificação na habilitação dos candidatos, não
observando, portanto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eivando de ilegalidade tal
exigência.
Juntou documentos. Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que
unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus
boni iuris), em um exame prefacial e perfunctório.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora e os argumentos expostos na própria petição inicial
não demonstram de forma cabal e evidente, de modo a justificar a concessão da tutela provisória.