TJPA 29/05/2020 - Pág. 2178 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6911/2020 - Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
2178
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA
Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova
Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
PROCESSO Nº. 0802895-13.2020.8.14.0040
REQUERENTE(S): Nome: THAISE DAIANA MATOS DA COSTA
Endereço: Rua Antonio Bandeira, qd 27, lote 10, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO(S): Nome: UANDRO MENDES SOUZA
Endereço: Rua H,, 257, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando o disposto no art. 693, § único, do Código de Processo Civil, passo a proceder conforme o
procedimento especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
Inicialmente, considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme
as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Aprecio, em seguida, o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte requerente noticia que em sentença proferida na ação de alimentos 0007206-51.2018.8.14.0040,
em que fora fixada a obrigação alimentar no percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração,
excluídos os descontos legais e obrigatórios, a ser pago pelo requerido em favor da parte requerente.
Argumenta que a obrigação vem sendo cumprida de forma irregular pelo requerido e que em razão da
requerente necessitar ser matriculada em um berçário, o que demandará maiores gastos em razão das
mensalidades, transporte, matricula, o que necessitará de maior contribuição da parte requerida.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora não colacionou aos autos
elementos suficientes que demonstrem a alteração paradigma inicial de fixação da obrigação alimentar, ao
ponto de justificar a revisão da pensão alimentícia.
Ademais a matéria ventilada pelo autor merece dilação probatória, sendo mais prudente que eventual
decisão de revisão dos alimentos seja prolatada ao final.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS - AUMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA DE 20% PARA 40% SOBRE O VALOR DOS VENCIMENTOS DO APELADO MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. - Nos termos
do art. 1.699 do Código Civil, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo." - Não havendo indícios de modificação na situação
financeira do alimentante capaz de alterar as condições do binômio necessidade/possibilidade existentes
quando do momento da fixação da pensão alimentícia, não deve ser o valor da pensão alimentícia
alterada. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-PA – APL: 00308676220128140301 BELÉM,
2014.04857649-06, 142.086, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/12/2014, Publicado em 07/01/2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo requerente.