TJPA 25/05/2020 - Pág. 1709 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6907/2020 - Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
1709
Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA
Requerido: M. R. D.
Defesa: DR. RÔMULO DE SOUZA DIAS, OAB/AP 660
SENTENÇA
Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente em
face do requerido, ambos qualificados nos autos, em raz¿o de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo.
O requerido, após a citaç¿o, apresentou contestaç¿o, através do seu defensor.
Autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº
11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de
psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de
urgência, que poder¿o ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei
adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de
crimes. Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica
de uma aç¿o cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de
Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS
PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL
EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos
específicos para a concess¿o de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de
cessaç¿o ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher,
independentemente da
existência, presente ou potencial, de processocrime ou aç¿o principal contra o suposto agressor. 2. Nessa
hipótese, as medidas de urgência pleiteadas ter¿o natureza de cautelar cível satisfativa, n¿o se exigindo
instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que n¿o se busca necessariamente
garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos
fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situaç¿es que a favorecem. N¿o s¿o,
necessariamente, preparatórias de qualquer aç¿o judicial. N¿o visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. S¿o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial n¿o provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOM¿O, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicaç¿o: Dje 07/04/2014)
Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo
Civil.