TJPA 06/05/2020 - Pág. 2091 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6893/2020 - Quarta-feira, 6 de Maio de 2020
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lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se
apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a
todo, de meio a fim, de fração a inteiro. (...)¿.
Por sua vez, Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral, 21ª
Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2015, páginas 257 e 258, esclarece que:
¿(...) Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de
sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano
social no último e desejado o crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindose somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente. (...)¿.
No caso sob exame, as declarações do próprio acusado contradizem esta tese defensiva, conquanto ele
afirmou que portava o revólver para se defender, pois fora ameaçado, e que efetuou os disparos porque
queria testar a arma de fogo.
Percebe-se, pois, que o portar a arma de fogo não foi meio necessário nem normal fase de preparação ou
execução do crime de disparo de arma de fogo, bem como não teve a finalidade prática de permitir que o
acusado cometesse o crime de disparo de arma de fogo, uma vez que, como se viu, na própria versão do
acusado, ele não portava a arma de fogo para testar se ela funcionava, mas sim, para se defender, do que
se conclui que não houve consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de disparo de
arma de fogo.
A verdade é que não se sabe por qual razão o acusado portava a arma de fogo nem o que o levou a
efetuar disparos com ela, porém ainda que se acolhesse a versão do acusado, não haveria esta relação
de meio e fim entre os crimes pretendida pela defesa, conforme acima ficou demonstrado.
Assim sendo, rechaço a alegação da defesa de que houve apenas a prática do crime de disparo de arma
de fogo, em virtude da consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3.2. As condutas foram, também, antijurídicas, estava o acusado acobertado nenhuma das de , a : , de
, de
de .
3.3. , as condutas foram culpáveis. O acusado é e era imputável ao dos fatos delituosos, era maior de 18
(dezoito) anos de e, no momento em que os crimes foram cometidos, ele entendia o dos fatos e podia se
de . houve, ,
o isente de . outras , ele sabia o estava fazendo e, , praticou as condutas.
4. o , julgo procedente a denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado Aexandre Oliveira
Ferreira ¿ Baratinha ¿ pela dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de
disparo de arma de fogo, tipificados, respectivamente, nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003.
5.1. , , à dosimetria da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo.
5.1.1. O acusado agiu com dolo direto.
O crime foi praticado em área comercial da cidade, em um sábado de manhã, dia e hora de grande
movimento, o que considero desfavorável, já que a conduta representou um maior perigo para a
incolumidade pública.
A arma de fogo que o acusado portava não era registrada e ele sequer a poderia adquirir, em virtude de
responder a processo criminal (artigo 4º da Lei 10.826/2003), circunstância que também reputo
desfavorável.
Em contrapartida, o acusado portava um revólver, arma de fogo pequena, de forma não ostensiva e com