TJPA 24/04/2020 - Pág. 1697 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJPA - DI�RIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6883/2020 - Sexta-feira, 24 de Abril de 2020
No caso concreto, o filho da autora compareceu na audiência e informou o falecimento da autora, razão
pela qual o processo foi suspenso e concedido o prazo de 15 dias para a realização da sua habilitação nos
autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Todavia, o sucessor da parte não manifestou interesse na sucessão processual, na medida em que não
providenciou a habilitação no prazo concedido, nos termos da certidão anexada aos autos (ID n.
16824243), impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o sucessor da
parte autora, regularmente intimado em audiência, manteve-se inerte, ou seja, não providenciou sua
habilitação até a presente data, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Após as
formalidades legais, arquivem-se.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de
sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85 e seguintes do CPC,
porém suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belém, 22 de abril de 2020
Número do processo: 0855127-29.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: FRANCISCA
SOARES DA CUNHA Participação: REQUERENTE Nome: MESSIAS SOARES DA CUNHA Participação:
REQUERENTE Nome: MEQUIAS SOARES DA CUNHA Participação: REQUERENTE Nome: NORMAN
SOARES DA CUNHA Participação: REQUERENTE Nome: LUCIDALVA SOARES DA CUNHA BATISTA
Participação: REQUERENTE Nome: LUCILEUDA SOARES DA CUNHA Participação: REQUERENTE
Nome: JOSE SOARES DA CUNHA Participação: REQUERENTE Nome: GERFISON SOARES DA
CUNHA Participação: REQUERENTE Nome: JAEL SOARES DA CUNHA Participação: REQUERENTE
Nome: CIBELE SOARES DA CUNHA Participação: REQUERENTE Nome: LUCINETE SOARES DA
CUNHA Participação: REQUERENTE Nome: NAZARE DA CUNHA DE JESUS Participação:
REQUERENTE Nome: EUQUIAS SOARES DA CUNHA
Vistos, etc.
FRANCISCA SOARES DA CUNHA, MESSIAS SOARES DA CUNHA, MEQUIAS SOARES DA CUNHA,
NORMAN SOARES DA CUNHA, LUCIDALVA SOARES DA CUNHA BATISTA, LUCILEUDA SOARES DA
CUNHA, JOSE SOARES DA CUNHA, GERFISON SOARES DA CUNHA, JAEL SOARES DA CUNHA,
CIBELE SOARES DA CUNHA, LUCINETE SOARES DA CUNHA, NAZARE DA CUNHA DE JESUS,
EUQUIAS SOARES DA CUNHA, devidamente qualificados nos autos, assistidos pela Defensoria Pública,
ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo falecido José
Braga da Cunha.
Os requerentes juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar e certidão expedida pela
Previdência Social comprovando que a requerente FRANCISCA SOARES DA CUNHA é a única
dependente habilitada pelo falecido à pensão por morte.
Realizada a pesquisa via bacenjud, não foi localizado saldo em conta bancária de titularidade do de cujus
(id. 13995252). Entretanto, o Banco Bradesco informou a existência de saldo bancário, conforme
documento de id. 16266676.
Éo relatório.