TJPA 06/04/2020 - Pág. 124 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6871/2020 - Segunda-feira, 6 de Abril de 2020
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Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de
Publicação: DJe 16/03/2017) A jurisprudência dos Tribunais pátrios também não destoa do acima exposto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA
MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, restando comprovada a
mora por meio de notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do contrato celebrado entre
as partes, estão caracterizados os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a teoria do adimplemento
substancial paos regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.17.035420-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 05/04/0018, publicação da súmula em 11/04/2018) Além disso, argumenta ainda o
Recorrente a invalidade da notificação extrajudicial enviada pelo Banco ora Agravado. Com efeito, a
notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL
911/69,?A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso
seja a do próprio destinatário?. Sendo assim, a ?comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente? (STJ, Súmula 72). Dita notificação, consoante entendimento
há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante
constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. Assim:?(...) não há
necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para a ciência de sua mora,
em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele? (AgRg no RESP
759.269/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/08). Com este Pretório:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1.
"A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de
recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo
que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, julgado em 09/05/2012, DJe
15/05/2012). 2. Mora da parte devedora devidamente constituída no caso concreto. Sentença
desconstituída. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70053850665,
Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em
02/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO
CDC E DO DEC-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO EM
MORA. Notificação extrajudicial expedida através do cartório de títulos e documentos para endereço
fornecido quando da contratação. Formalidade que caracteriza a mora para os fins do artigo 2º, §2º, do
Dec-Lei 911/69. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052990538,
Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Julgado em 07/03/2013) Assim, como a notificação atendeu tal qual o acima descrito e fora devidamente
remetida e recebida no endereço informado pelo devedor no contrato, conforme documentos (ID 13004261
? pág. 1 e ID 13004262 ? Pág. 01/03 ? autos de 1º grau), deve ser mantida a decisão do juízo a quo. Pelo
exposto, entendo que a decisão não deve ser reformada, pois é incabível na espécie a Teoria do
Adimplemento Substancial e válida a notificação extrajudicial enviada. Ante o exposto,CONHEÇOeNEGO
PROVIMENTOao agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada. Publique-se. Belém/PA, 20 de
março de 2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUEDesembargadora Relatora
Número do processo: 0000585-87.2017.8.14.0035 Participação: APELANTE Nome: EQUATORIAL PARA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ
MONTALVÃO DAS NEVES OAB: 12358/PA Participação: APELADO Nome: EDILSON DE
VASCONCELOS VIEIRA Participação: ADVOGADO Nome: AUCIMARIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB:
19762/PAAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000585-87.2017.8.14.0035APELANTE: EQUATORIAL PARA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAdvogado(s): ALINE SILVA DE ALMEIDA, FLAVIO AUGUSTO
QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVESAPELADO: EDILSON DE VASCONCELOS VIEIRAAdvogado(s):
AUCIMARIO RIBEIRO DOS SANTOSRELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL
COUTINHODECISÃOMONOCRÁTICA Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º
do CPC), verifico,a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;Recebo o apelo
de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID. 2438502) no efeito devolutivo quanto a parte
da sentença que confirmou a tutela antecipada que determinou a retira do nome da apelada dos cadastros