TJPA 01/04/2020 - Pág. 112 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6868/2020 - Quarta-feira, 1 de Abril de 2020
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COMARCA DE MARABÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE MARABÁ - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO
O Exmo. Sr. Dr. Marcelo Andrei Simão Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de
Marabá, no uso de suas atribuições legais, etc...
Por meio deste fica(m) INTIMADO(S) o(s) advogado(a): Dr.(a) JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA, OAB
16448/PA, e ROMEU CABRAL SOARES BESSA, OAB 21202/PA, para que tomem conhecimento da
DECISÃO, nos autos n 0002866-32.2020.814.0028 em que são pacientes ADRIANO DA SILVA
TORRES E OUTROS.
¿FEITO: 0002866-32.2020.8.14.0028
DECIS¿O
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelos advogados JOSÉ DIOGO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB 16448/PA, e ROMEU CABRAL SOARES BESSA, OAB 21202/PA, tendo como
pacientes os guardas municipais ADRIANO DA SILVA TORRES, CLAUDEMIRA DOS SANTOS ARAÚJO,
DIEGO PRESLEY ALMEIDA ARAUJO, DIVINO MAIA DIAS, EDUARDO DE RIZ FILHO, ERIVALDO DE
LIMA BORGES, FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO, HENDERSON WILLER DOS
SANTOS, JADSON BORGES COSTA, JO¿O PAULO CARNEIRO DE LIMA, JOCIMAR SILVA AMARAL,
MARCIO KLÉBER DE ALMEIDA ADBON, RODRIGO GOMES FERREIRA, ROGÉRIO DA SILVA,
ROMULO CONCEIÇ¿O FRANCO E WELKMI SANTANA SILVA. Apontam como autoridade coatora o
Delegado de Polícia Civil VINICIUS CARDOSO DAS NEVES, diretor da 21ª Seccional Urbana de Marabá.
O objeto do ¿writ¿ é a expediç¿o de ¿salvo conduto até o julgamento da ordem final
impetrada, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal, preservando o direito fundamental
líquido e certo da liberdade física aos pacientes de portarem armas registradas e legalizadas, particulares
ou públicas, dentro e fora do expediente de trabalho, para a proteç¿o pessoal e da sociedade,
assegurando, assim, que os pacientes n¿o sejam presos e nem processados quando estiverem portando
armas nesses condiç¿es¿ (petiç¿o inicial, página 7).
Inicialmente visualizo grave vício de legitimidade passiva, à medida que a autoridade
apontada como coatora n¿o exerce primordialmente aç¿o fiscalizadora da conduta dos pacientes nem
possui como atividade principal a repress¿o à prática delituosa, constituindo-se em autoridade
administrativa da polícia civil no município de Marabá.
Com efeito, caso fosse deferida a liminar requerida initio litis o efeito estaria restrito à
autoridade coatora, que n¿o poderia exercer seu mister de autuar em flagrante os pacientes, situaç¿o
inaplicável a quaisquer outras autoridades investidas de poder de polícia e até mesmo a qualquer do povo,
em atenç¿o à dicç¿o do art. 301 do Código de Processo Penal.