TJPA 01/04/2020 - Pág. 110 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6868/2020 - Quarta-feira, 1 de Abril de 2020
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FÓRUM DE MARITUBA
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA
RESENHA: 31/03/2020 A 31/03/2020 - GABINETE DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA - VARA: VARA
CRIMINAL DE MARITUBA PROCESSO: 00026037320208140133 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS A??o: Auto
de Prisão em Flagrante em: 31/03/2020 FLAGRANTEADO:HELOISA FERNANDA SERRAO RAMOS.
DECISAO O Delegado de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante ocorrida nesta comarca da
nacional HELOISA FERNANDA SERRAO RAMOS, autuada por ter cometido o ilícito penal tipificado no
art. 33 da Lei 11.340/06. No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos
termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria da
flagranteada. Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma
vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como
artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, DECIDO PELA
HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade
de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar,
nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a
prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas e Laudo toxicológico provisório
constante dos autos e indícios suficientes de autoria que apontam para a custodiada, o que foi
corroborado pelos policiais que teriam avistado um individuo comprando drogas de uma mulher que se
evadiu ao avista-los. Após ser detida, teria sido encontrado com a mesma 65 porções de entorpecentes
vulgarmente conhecido como maconha, cerca de 26g. Vislumbrando as inovações trazidas pela Lei
12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no
caso dos autos, não restou evidenciada a efetiva necessidade de manutenção da suposta agente em
cárcere. Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem
tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem
fiança. Assim, entendo por necessária a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
CPPB, com o fim de prevenir a ocorrência de novos delitos por parte da flagranteada, bem como melhor
fiscalizar seus atos durante o curso da instrução processual. Ante o exposto, aplico a indiciada HELOISA
FERNANDA SERRAO RAMOS as seguintes medidas cautelares: a) Comparecer a todos os atos do
processo; b) Comparecer mensalmente ao Juízo, a fim de justificar suas atividades; c) Apresentar seu
comprovante de residência na Secretaria do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua soltura; d)
Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; e)
Recolhimento domiciliar após as 20h00; f) Inserção no programa de monitoramento eletrônico da SUSIPE;
g) Não cometer novos delitos; O descumprimento de qualquer desses termos poderá ensejar a imediata
revogação do benefício aqui concedido. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o
recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA para a indiciada, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Deixo de
realizar a audiência de custódia em função da situação de Estado de Calamidade Pública já declarado
pelos órgãos oficiais em função da pandemia da COVID-19 e em observância do art. 10-B §3 da Portaria
Conjunta n 3/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI que suspendeu pelo prazo de 30 dias a realização de audiências
de custódia devendo o controle da prisão ser realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante,
na forma estabelecida no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cumpra-se com urgência. SERVE O PRESENTE COMO
MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA. Marituba (PA), 31 de março de 2020. ALDINÉIA MARIA
MARTINS BARROS Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Marituba