TJPA 18/02/2020 - Pág. 1214 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP,
arts. 2º e 4º, parágrafo único8);
6.9. Oficiar ao IML, a fim de que realize a coleta de material genético do réu ora condenado, inserindo
em seguida seu DNA no Banco Nacional de Perfil Genérico, como determinam os art. 9º-A, da Lei
7.210/1984, e a inteligência da Lei 12.037/2009.
6.10. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências:
6.10.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III,
CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113);
6.10.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais (Lei
nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e
4º, parágrafo único);
6.10.3. remeter os autos à UNAJ para o cálculo das custas processuais penais e após INTIME-SE o
condenado para recolhê-las, no prazo de 15 dias. Caso não recolhidas, EXPEÇA-SE Certidão de Dívida e
ENCAMINHE-SE à Procuradoria do Estado para cobrança;
6.10.4. lançar o nome do réu no rol dos culpados;
6.10.5. arquivar, fisicamente e via LIBRA.
Ananindeua - PA, 05 de fevereiro de 2020.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de Ananindeua
1 ¿O crime cometido com violência presumida obstaculiza o benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos [...] Entendeu-se que a vedação da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não alcançaria somente a violência física, real, mas também a
presumida¿ (STF, HC 99828/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2011 ¿ Informativo STF nº 626, de 9 a 13
de maio de 2011).
2 ¿O crime cometido com violência presumida obstaculiza o benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos [...] Entendeu-se que a vedação da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não alcançaria somente a violência física, real, mas também a
presumida¿ (STF, HC 99828/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2011 ¿ Informativo STF nº 626, de 9 a 13
de maio de 2011).
3 STF, HC 86529/PE, rel. Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006).
4 STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer. j. 02.09.2004,