TJPA 31/01/2020 - Pág. 2239 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6828/2020 - Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
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servidor.
3 ¿ DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA PARTE REQUERIDA:
Ora, de acordo com a previs¿o legal para o cálculo do adicional (Lei 330/92, § 1º), vejo que tanto no ano
de 2011 (contracheque de OUT/2011 ¿ fl. 22), como no ano de 2015 (contracheque de JAN/2015 ¿ fl. 48),
o cálculo do adicional noturno em favor do autor foi realizado corretamente, embora diversamente da
forma que aponta o autor como a devida, conquanto, esta última por ele defendida, n¿o se aplica ao
regime ao qual está vinculado.
Além do que, tem raz¿o a municipalidade quando afirma que os cálculos apresentados pelo demandante
divergem da legislaç¿o local, sobre a qual, inclusive, quanto à constitucionalidade, nada foi dito ou
alegado.
Diante disso, é de se afirmar que n¿o há ilegalidade no tocante aos cálculos do adicional, desde a
investidura do autor no cargo de vigilante, sen¿o aqueles que obedeceram a legislaç¿o local, ou seja, O
Estatuto dos Servidores Púnicos do Município de Bujarú/Pa.
DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO AUTORAL.
Anote-se sobre o substabelecimento de fl. 72.
Sem custas, diante da gratuidade que defiro em favor do autor, pelas circunstâncias processuais.
P.R.I.
Bujaru/Pa, 30 de janeiro de 2020
JUÍZA ASSINANDO DIGITALMENTE
Processo nº. 0003285-97.2014.814.0081
Requerente: RONALDO ANDRADE SANTOS
Patrona: Dra. CRISTIANE GONÇALVES ANDRADE DA SILVA, OAB/PA 19.652
Requerido: MUNICÍPIO DE BUJARU
Patrono: VANDERSON QUARESMA DA SILVA, OAB/PA 17.266
Sentença:
RONALDO ANDRADE SANTOS propôs a presente AÇ¿O DE CORANÇA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE BUJARÚ/PA, pelos seguintes motivos.
Diz o requerente que é servidor público municipal e, nessa condiç¿o, mesmo estando vinculado ao