TJPA 28/01/2020 - Pág. 1071 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6825/2020 - Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
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participar de reuni"es em grupo de reflex"o destinado a homens que tenham infringido a Lei Maria da
Penha (GRUPO REFLEXIVO DE DENUNCIADOS DA VVD); por considerar tais condiç"es adequadas ao
fato, à espécie de delito e à situaç"o pessoal do agente; na forma a ser decidido em audiência admonitória
pelo juiz da execuç"o penal, na presença do Ministério Público, tudo com base nos arts. 48 e 79, do
Código Penal e art. 45, da Lei Maria da Penha1. Deve o autor, ainda, cumprir as condiç"es que seguem
durante todo o período de prova: I - proibiç"o de frequentar bares, casa de jogos, boates, danças e
similares; II - comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo das execuç"es desta Comarca, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades; III - n"o ingerir bebidas alcoólicas e entorpecentes; IV recolhimento noturno às 21 horas; V - n"o se ausentar da Comarca sem prévia autorizaç"o Judicial; VI observar todas as medidas protetivas eventualmente já impostas ao condenado, caso existam; VII - n"o
voltar a delinquir em relaç"o à vítima destes autos. Caso n"o aceite as condiç"es impostas, será executada
a pena privativa de liberdade. No caso em apreço, considerando que o réu n"o esteve preso
provisoriamente, deixo de aplicar a detraç"o prevista no novel art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal
(alterado pelo art. 2º da Lei n°. 12.736/2012), visto que o regime inicial n"o será modificado. O acusado
poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decis"o. Ademais, o montante da sanç"o aplicada,
ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a decretaç"o da pris"o, no
momento. Considero a sanç"o cominada necessária e suficiente para os fins a que se destina. Isento o
acusado das custas processuais, pois esteve sob o patrocínio da Defensoria Pública. Junte-se cópia da
presente sentença nos autos das medidas protetivas. Havendo o trânsito em julgado desta sentença,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotaç"es e comunicaç"es necessárias,
principalmente para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituiç"o Federal,
bem como expeça-se a Guia de Execuç"o de Pena, em conformidade com as determinaç"es do PROV
006-CJCI. Finalmente, baixe-se o registro de distribuiç"o e arquive-se. Intimem-se as partes, inclusive por
meio de edital, caso n"o sejam localizadas. Intime-se a vítima nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Expedientes necessários. Santarém - Pará, 19 de novembro de 2019. Santarém, Vara do Juizado Especial
de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, aos 27 de janeiro de 2020. Eu ____ Daniele Araujo
Martins, digitei. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado
Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 1 PROCESSO: 00105240920188140051
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINA
CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2020
DENUNCIADO:SILVIO ANTONIO MOTA FREITAS VITIMA:M. J. R. . EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA PRAZO DE 60 DIAS (Art.392, §2º CPP) Processo Nº. 0010524-09.2018.8.14.0051 AÇÃO
PENAL DENUNCIADO: SILVIO ANTONIO MOTA FREITAS, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o ACUSADO acima qualificado, da sentença proferida nos autos do processo acima
mencionado, a seguir transcrita: SENTENÇA: (...) JULGO PROCEDENTE a pretens"o punitiva estatal
deduzida na peça acusatória, raz"o pela qual CONDENO o réu SILVIO ANTONIO MOTA FREITAS, como
incurso nas penas do art. 147, ambos do CPB, com fulcro no art. 387, do CPP. Em raz"o disso, passo a
dosar a pena, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Passo à fixaç"o
da pena. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é
grave, na medida que em ameaçou e perseguiu a vítima pela rua, após outras ocorrências de violência
doméstica contra a mesma. O acusado registra antecedentes criminais. Conduta social negativa, ante a
existência de diversas aç"es penais e medidas protetivas pendentes, conforme certid"o de antecedentes
criminais, com reiterada imputaç"o de violência doméstica, inclusive contra vítimas diferentes. N"o há
elementos sobre sua personalidade, raz"o porque deixo de valorá-las. O motivo do crime se revelou
desfavorável ao réu, ante insatisfaç"o do réu com o desejo da vítima em se separar dele. As circunstâncias
s"o desfavoráveis, ante o estado de embriagues voluntária do agente. As consequências encontram-se
relatadas nos autos. O comportamento da vítima n"o contribuiu para o delito. Ao réu cabe abstratamente a
pena de detenç"o, de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa. A vista das circunstâncias acima analisadas é
que fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenç"o. Presente a circunstância agravante prevista no
art. 61, II, "f", do CP (crime cometido prevalecendo-se de relaç"es domésticas e com violência contra a
mulher). Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenç"o, tendo em vista o aumento de
1/6 na pena base, n"o havendo outra circunstância a valorar. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena
em regime aberto, conforme art. 33 do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, vez que n"o est"o presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do
Código Penal, pois o delito se deu com violência contra a vítima, sendo no mesmo sentido, o Enunciado
da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituiç"o: A prática de crime ou contravenç"o penal
contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituiç"o de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, entendo inaplicável, no caso concreto, a