TJPA 17/01/2020 - Pág. 802 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6818/2020 - Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020
802
COMARCA DE SANTARÉM
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM
PROCESSO:
00130940720148140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL GREHS Ação: Execução de Título
Extrajudicial em: 13/01/2020---REQUERENTE:MANUEL TAVARES DOS SANTOS Representante(s):
OAB 16259 - MATUZALEM CARNEIRO BERNARDO (DEFENSOR) REQUERENTE:MARIA ELIZABETE
DELGADO DOS SANTOS Representante(s): OAB 23217 - VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) OAB 25167 - KARIANE RODRIGUES DE AGUIAR (ADVOGADO)
REQUERIDO:ANTONIO ROCHA JUNIOR. PROCESSO: 0013094-07.2014.84.0051 AÇÃO: EXECUÇÃO
EXEQUENTE: Maria Elizabete Delgado dos Santos ADVOGADO: Kariane Rodrigues de Aguiar OAB/PA
25.165 e Vanessa Anequino de Oliveira OAB/PA 23.217. EXECUTADO: Antônio Rocha Júnior
ENDEREÇO: Rua 24 de Outubro, nos altos da Navegação Rocha, Bairro: Centro, ou AV. Borges Leal, N°
669, Bairro: Prainha, Santarém-PA, o executado é vereador em Belterra, podendo ser encontrado na
Câmara Municipal de Vereadores. DESPACHO/MANDADO RH. Em atenção ao que dispõe os Princípios
da Cooperação Judicial, da Celeridade e da Efetividade Processuais, intime-se a parte executada,
PESSOALMENTE, PARA: 1INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, informando onde eles se
encontrem a fim de possibilitar a respectiva constrição judicial, sob pena de, não o fazendo, considerar-se
ato atentatório à dignidade da Justifica, nos termos dos art. 774, V, do CPC. 2APRESENTAR
PROPOSTA DE ACORDO para adimplemento do débito objeto desta ação, cujo valor atualizado é de R$
41.905,40. 3- PRAZO: 15 dias. Publique-se. Cumpra-se. Santarém/PA, 10 de janeiro de 2.020. RAFAEL
GREHS Juiz de Direito
PROCESSO:
00004246320168140051
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL GREHS Ação: Execução de Título
Extrajudicial em: 13/01/2020---REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB 20455-A MAURO PAULO GALERA MARY (ADVOGADO) REQUERIDO:C T DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA EPP. PROCESSO: 0000424-63.2016.814.0051 RH. SRA. DIRETORA DE SECRETARIA: Renovese a diligência citatória de fl. 30 no endereço encontrado nos Sistemas Judiciais de fl. 92. Intime-se a parte
exequente, por meio de seu advogado, para recolher as custas intermediárias pertinentes a expedição de
novo mandado citatório, no prazo de 15 dias. Publique-se. Cumpra-se. Santarém/PA, 10 de janeiro de
2.020. RAFAEL GREHS Juiz de Direito
PROCESSO: 00065365420078140051 PROCESSO ANTIGO: 200710043528
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL GREHS Ação: Execução de Título
Extrajudicial em: 10/01/2020---EXEQUENTE:HSBC BANK BRASIL S/A -BANCO MULTIPLO
Representante(s): OAB 20455-A - MAURO PAULO GALERA MARY (ADVOGADO)
EXECUTADO:NACIONAL DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES EXECUTADO:LUIZ ELVERCIO
BARROS CHAVES Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(CURADOR ESPECIAL) EXECUTADO:MARIA DE FATIMA DANTAS CHAVES Representante(s): OAB
11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (CURADOR ESPECIAL) . PROCESSO N.:
0006536-54.2007.8.14.0051 RH. Em atenção ao disposto no art. 3º, XVIII, §8º, da Lei n. 8.328/2015, bem
como nos artigos 15 e 16 da Portaria deste Juízo de n. 001/2017, antes de se proceder à consulta nos
Sistemas Judiciais (INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD), determino à SRA. DIRETORA DE SECRETARIA
que certifique se a parte que pleiteou a consulta aos Sistemas Judiciais: 1- efetuou o pagamento das
custas intermediárias referentes a esta diligência, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça; 2apresentou planilha atualizada do débito exequendo; 3- informou o CPF/CNPJ da parte condenada
para viabilizar a consulta. Caso não tenha havido o cumprimento de algumas dessas diligências, intime-se
a parte interessada, por meio de seu Advogado ou Defensor Público, para assim proceder no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento do pleito de consulta aos Sistemas Judiciais. Atente-se a Sra. Diretora de
Secretaria que, na fase de Cumprimento de Sentença, deve a Secretaria providenciar a alteração da fase