TJPA 16/01/2020 - Pág. 1848 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6817/2020 - Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
1848
"Em linha de princípio, a obrigaç¿o de indenizar o dano causado pela execuç¿o de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da
parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigaç¿o de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidaç¿o nos próprios
autos". STJ, Recurso Especial n. 154.849, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 13-042016.
2.1 - A suspens¿o do fornecimento de energia elétrica, segundo consta da Resoluç¿o n. 410 da Aneel, é
possível diante do inadimplemento de fatura de consumo de energia elétrica, desde que realizada no
período de até 90 (noventa) dias após o seu vencimento e precedida da prévia notificaç¿o do consumidor,
através de aviso específico ou alerta na própria duplicata, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
competindo à concessionária de serviços públicos fazer prova do seu envio, mormente diante das regras
do art. 6.º, inc. VIII, do C.D.C. e art. 37, § 6.º da C.F.
Para ilustrar, segue a transcriç¿o integral das regras que embasam o resumo alhures:
Aneel. Resoluç¿o n. 414/10. "Art. 172. A suspens¿o por inadimplemento, precedida da notificaç¿o prevista
no art. 173, ocorre pelo: I ¿ n¿o pagamento da fatura relativa à prestaç¿o do serviço público de
distribuiç¿o de energia elétrica; [...] § 2.º É vedada a suspens¿o do fornecimento após o decurso do prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e n¿o paga, salvo comprovado impedimento da
sua execuç¿o por determinaç¿o judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo
período do impedimento". [...]
Aneel. Resoluç¿o n. 414/10. "Art. 173. Para a notificaç¿o de suspens¿o do fornecimento à unidade
consumidora, prevista na seç¿o III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condiç¿es: I
¿ a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em
destaque na fatura, com antecedência mínima de: [...] b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento".
[...]
Por uma intepretação teleológica e sistemática da regra administrativa supra e diante de demandas
repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou os seguintes entendimentos: a) O corte por
inadimplemento do consumo regular é possível mediante prévio aviso; b) O corte por recuperação de
consumo por responsabilidade atribuível à concessionária n¿o é possível; c) O corte por recuperaç¿o de
consumo atribuível ao consumidor é possível, desde que respeitado o contraditório administrativo e
precedido de comunicaç¿o do consumidor.
Por ser pertinente, segue a transcriç¿o parcial do julgado utilizado como paradigma:
"S¿o três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo
de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperaç¿o
de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperaç¿o de consumo por
responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). [...] Com relaç¿o a débitos
de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do
STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio
da suspens¿o. [...] Quanto aos débitos pretéritos, sem discuss¿o específica ou vinculaç¿o exclusiva à
responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperaç¿o de consumo (fraude no medidor), há
diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço. [...]
Na hipótese de débito estrito de recuperaç¿o de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída
ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é
possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao
consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa)
dias anterior à constataç¿o da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o
vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de
cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroaç¿o". [...] STJ,