TJPA 14/01/2020 - Pág. 2241 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6815/2020 - Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Excelentíssima Senhora MM Katia Tatiana Amorim de Sousa, Juíza de Direito Titular da Comarca de
Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições a mim
conferidas por Lei, etc... FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que por este
Juízo e expediente da Secretaria da Vara Única desta Comarca, tramita os autos da Ação Termo
Circunstanciado, sob o n° 0000161-78.2014.8.14.0058, em favor Do ESTADO em face de ESMILDO JOSE
SOUZA SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MATOS, atualmente em lugar ignorado, como não
há como ser encontrado para ser INTIMADO pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com prazo de
20 (vinte) dias, pelo qual INTIME-SE os AUTORES ESMILDO JOSE SOUZA SILVA, RAIMUNDO
NONATO DOS SANTOS MATOS, plenamente capaz, do inteiro teor da SENTENÇA prolatada por este
juízo, que na íntegra, diz: ¿ SENTENÇA Trata-se de transação penal, na qual ESMILDO JOSÉ SOUZA
SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MATOS comprovaram o cumprimento do que lhes fora
determinado em decisão de fls. 30/32. À fl. 47 o Ministério Público manifestou-se favorável a extinção da
punibilidade dos autores do fato. Isto Posto, considerando o cumprimento integral da transação penal,
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ESMILDO JOSÉ SOUZA SILVA e RAIMUNDO NONATO DOS
SANTOS MATOS. Cientifique-se o Ministério Público. Façam-se as comunicações de praxe. Arquivem-se
os autos. P.R.I.C Senador José Porfírio-PA, 15 de outubro de 2019. Kátia Tatiana Amorim de Sousa
Juíza de Direito da Comarca de Senador José Porfírio
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Excelentíssima Senhora MM Katia Tatiana Amorim de Sousa, Juíza de Direito Titular da Comarca de
Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições a mim
conferidas por Lei, etc... FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que por este
Juízo e expediente da Secretaria da Vara Única desta Comarca, tramita os autos da Ação Medidas
Protetivas de Urgência, sob o n° 0000884-24.2019.8.14.0058, em favor R.S.D.A em face de JOSE
RIBAMAR ARAUJO FILHO, atualmente em lugar ignorado, como não há como ser encontrado para ser
INTIMADO pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, pelo qual INTIMESE o autor JOSE RIBAMAR ARAUJO FILHO, plenamente capaz, do inteiro teor da SENTENÇA prolatada
por este juízo, que na íntegra, diz: ¿ SENTENÇA Trata-se de autos de pedido de Medidas Protetivas de
Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de MARIA RAIMUNDA SALES DE ALMEIDA,
vítima de violência doméstica e familiar, onde consta como agressor JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO FILHO,
todos qualificados nos autos. Foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima (fl. 08).
Em seguida, a vítima manifestou-se pela revogação das medidas, em razão de não mais subsistirem seus
motivos (fl. 20), razão pela qual o Ministério Público pugnou pela extinção do feito. Brevemente relatado.
Decido. A Lei nº 11.340, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu medidas
protetivas em face das vítimas dos delitos previstos, cabendo ao juiz conhecer do pedido e decidir a
respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem
oitiva das partes ou do Ministério Público. Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os
requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele
momento, verificava-se a presença dos requisitos ensejadores, devendo-se, por hora, avaliar a
necessidade de sua conservação, levando em consideração que o fato que deu origem ao presente
procedimento, já se encontrando superado pelo tempo. Entendo que as medidas protetivas possuem
caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, ressalto que, atingindo, de