TJPA 09/01/2020 - Pág. 2095 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6812/2020 - Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2020
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11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas
de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher,
independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o
suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível
satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se
busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é
proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não
são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 eds. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso Especial não provido. (STJ - Resp.: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS
FELIPE SALOM¿O, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: De
07/04/2014) (grifei) Compulsando os autos verifico que a vítima declarou ser dispensável a continuidade
das medidas protetivas de urgência (fl. 20). Entendo, desta forma, que houve expressa desistência. Ante o
exposto, homologo a desistência e julgo extinto processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas de urgência deferida
em decisão liminar. Sem custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se as partes.
Caso não as encontre para intimação, defiro a intimação por edital. De outra forma, havendo mudança de
endereço, definitiva ou temporária, sem prévia comunicação ao juízo, desde já, tenho por válida a
intimação (art. 274, parágrafo único, do CPC). Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Senador José Porfírio-PA, 01 de outubro de 2019. Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito da
Comarca de Senador José Porfírio