TJPA 19/12/2019 - Pág. 2706 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6808/2019 - Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2019
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VALDELINO. Afirmou que precisou da ajuda de VALDELINO para ir até a casa de sua companheira que
se sentia mal, em seguida a polícia efetuou a prisão de ambos. Afirmou que VALDELINO jogou fora a
droga, assim que os policiais se aproximaram. Disse que VALDELINO vendia drogas para um nacional
conhecido como Serginho. Afirmou ainda o interrogando que vendia lanches com seu tio e também
recebia ajuda da mãe para manter sua família. Conhece Bruninho e Paulo Cesar Gemaque, pois são
traficantes na cidade.
Essa versão dos fatos dada por LEONALDO não encontra apoio nos autos
VALDELINO, por sua vez, afirmou que cobrou R$5,00(cinco reais) de LEONALDO para levá-lo até a casa
da mulher dele. Levou LEONALDO até a casa da companheira dele e depois, a pedido de LEONALDO,
levou ele até a praça para comprar uma merenda para ela, quando os policiais apareceram. Afirmou que
nesse momento LEONALDO jogou fora a droga e os policiais encontraram com ele o valor de
R$220,00(duzentos e vinte reais).
Essa versão dada por VALDOLINO foi confirmada em juízo pelas suas testemunhas, Rodney Ribeiro
Gomes, Cassyane Dadja de Brito Pires e outras, presentes em audiência e que estavam com o ele
momentos antes de LEONALDO pedir carona na motocicleta, na arena onde estava ocorrendo um jogo de
futebol.
Por sua vez, o réu LEONALDO, nada produziu nos autos em sua defesa, como forma de sustentar sua
tese de que a droga, o dinheiro e o comprovante de depósito não lhe pertenciam. Pelo contrário, há nos
autos elementos suficientes para sustentar o decreto condenatório em seu desfavor, pois os depoimentos
dos policiais e as circunstâncias em que foi efetuada a prisão são contrários aos seus depoimentos
prestados em juízo.
O policial, Maurício dos Santos Trindade, confirmou em juízo que LEONALDO estava na posição de
carona na motocicleta dirigida por VALDOLINO. Afirmou que LEONALDO jogou fora um embrulho, sendo
depois encontrado pelo sargento Fábio, e em seu interior havia 10 petecas de oxi. Afirmou ainda que, com
LEONALDO, encontrava-se a importância de R$220,00 (duzentos e vinte reais). Disse que ainda que no
momento da apreensão, LEONALDO assumiu ser o proprietário da droga.
O outro policial militar, Antônio Fábio Silva Araujo, informou sobre a apreensão da droga e dos valores
encontrados no momento da diligência.
Portanto, não há como desacreditar os depoimentos contidos nos autos, uma vez que tanto na delegacia
de polícia quanto em juízo, foi confirmado que a droga pertencia ao réu LEONALDO. Assim, não há
qualquer validade nas declarações de LEONALDO quando afirma ser inocente e que VALDOLINO era o
dono do entorpecente e do valor encontrado. Em seu depoimento na delegacia de polícia, fl. 22,
LEONALDO confirmou que a importância encontrada com ele lhe pertencia, o que foi confirmado pelo
policial, Maurício, em juízo, ao noticiar que, na revista pessoal, o dinheiro se encontrava na posse de
LEONALDO. Desse modo, perfeitamente comprovada a conduta criminosa de LEONALDO que se
encontrava com a droga e havia obtido o valor apreendido através da venda de entorpecentes, pois não há
prova alguma nos autos que possibilite afastar a origem ilícita dessa quantia.
Por sua vez, VALDELINO apresentou testemunhas que confirmaram sua boa conduta social, sendo que
algumas se encontravam presentes no momento em que LEONALDO pediu que VALDELINO o levasse
mediante pagamento de gasolina para sua moto, o que afasta a acusação de estar na companhia de
LEONALDO para obter lucro com a venda de petecas de oxi.
Portanto, encontra-se plenamente comprovado nos autos a autoria do crime de tráfico de entorpecente
pelo réu, LEONALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR, vulgo CAIXA, em decorrência do firme depoimento do
policial militar prestando de forma esclarecedora tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, assim
como pelo depoimento do corréu, VALDELINO, que confirmou a acusação contra LEONALDO em seu
depoimento nos autos.