TJPA 16/12/2019 - Pág. 1873 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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Diante dos depoimentos prestados na fase judicial, reputo estar comprovada e incontroversa a autoria
delitiva do crime de disparo de arma de fogo. Isso porque, ficou demonstrado que a conduta foi praticada
em local de habitação humana, no quintal de sua residência, o que fora afirmado pelas duas testemunhas
inquiridas e pelo próprio acusado, sendo certo que existiam outras pessoas próximas ao local do fato. A
Lei nº. 10.826/2003, em seu artigo 15 dispõe: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha
como finalidade a prática de outro crime: Pena " reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Consabido, o crime de disparo de arma de fogo trata-se de crime de perigo abstrato, bastando a
realização da conduta descrita nos verbos "disparar" ou "acionar", sem necessidade de que venha a
ofender, efetivamente, a segurança pública, haja vista que o referido dano é presumido, conforme
entendimento remansoso do STJ (AgRg no AREsp 684978/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Julgado em 05/12/2017, DJE 12/12/2017). Desta feita, uma vez comprovada a existência das demais
circunstâncias elementares do tipo penal, a ilicitude de tal conduta e que se trata de agente culpável, tenho
por certo que o acusado praticou o crime de disparo de arma de fogo. 2.2. DA ABSORÇÃO DO CRIME DE
POSSE ILEGAL PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. Já quanto ao crime de posse ilegal de
arma de fogo, a despeito de arma empregada no disparo ter sido apreendida na residência do acusado, e
tendo este confessado ser proprietário do bem, não há como reconhecer a ocorrência do concurso
material de crimes, tendo em vista que o segundo crime se trata, em verdade, de crime meio que se
encontra na linha de desdobramento finalístico da conduta "disparar arma de fogo". Deve incidir aqui, pois,
o princípio da consunção. O delito de posse ilegal de arma de fogo está expresso no art. 12 da Lei nº.
10.826/2003, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou
dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa: Pena " detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Com efeito, a despeito
do entendimento tranquilo do STJ, que afasta o princípio da consunção entre o crime de disparo de arma
de fogo e o crime de posse ilegal de arma de fogo, cumpre ressaltar que, essa exegese deve prevalecer
quando a prática dos referidos delitos ocorrer em contextos fáticos distintos (AgRg no AREsp 754716/PR,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017), o que não é o
caso que se afigura. Isso porque, conforme restou claramente demonstrado, entre o momento do disparo e
a apreensão da arma de fogo, decorreram de 05 (cinco) a 10 (dez) minutos, consoante relatado pela
testemunha JOSÉ AUGUSTO FERREIRA NEVES. Desse modo, é imperioso reconhecer que as condutas
imputadas pelo Ministério Público foram praticadas no mesmo contexto fático e estão intrinsecamente
ligadas. O crime de posse ilegal de arma de fogo é, na verdade, crime meio para a prática do crime de
disparo de arma de fogo. O princípio da consunção nos informa, consoante lições de Nelson Hungria
(apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Niterói: Impetus. vol. 1, 2017, p. 107), que, o
crime meio é entendido como parte do crime fim, achando-se os fatos em relação de minus a plus, de
parte a todo, de meio a fim. É dizer, para consumar o homicídio, o agente precisa praticar lesão corporal.
Igualmente, para efetuar o disparo da arma de fogo, o agente delitivo precisa ter o instrumento sob sua
posse, ainda que de forma ilegal. Nessa toada, o princípio da consunção admite a incorporação do crime
menos grave ao crime mais grave, absorvendo uma das condutas (STJ - AgRg no Resp 1.472.834/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 18/05/2015). Assim, reconheço a absorção do crime de
posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003) pelo crime de disparo de arma de fogo (art.
15 da lei de regência), ficando o réu incurso nas sanções punitivas cominadas a este último delito. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão acusatória contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para
CONDENAR o réu ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, nas sanções punitivas do
art. 15 da Lei nº. 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA: Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, bem assim do art. 42 da Lei
11.343/2006, e considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, passo à dosimetria das penas. 4.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. a) culpabilidade: o
réu agiu com a culpabilidade ínsita à figura típica. b) antecedentes: não há nos autos prova de que o
acusado possua maus antecedentes. c) conduta social: ausentes elementos que permitam análise
negativa da circunstância. d) personalidade: a análise desta circunstância é inviável por conta da falta de
elementos para tanto. e) motivos do crime: são inerentes à espécie, nada havendo que se considerar
negativamente. f) circunstâncias do crime: são as ordinárias na espécie. g) consequências do crime: não
há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as
normais em crimes desta espécie. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Malgrado tenha