TJPA 04/12/2019 - Pág. 2248 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6797/2019 - Quarta-feira, 4 de Dezembro de 2019
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pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas¿ (SCHMITT, Ricardo
Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.).
PROCESSO:
00084890520168140065
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 29/11/2019 DENUNCIADO:WILLIAN LOPES NOBERTO
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA VITIMA:E. J. O. . Poder Judiciário Tribunal de
Justiça do Estado do Pará 2ª Vara da Comarca de Xinguara AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO RÉU: WILLIAN LOPES NOBERTO VÍTIMA: ELIELMA DE JESUS OLIVEIRA CAPITULAÇÃO:
ART.150, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C ARTS 5°, I e III e 7°, II da LEI 11.340/2006 S E N T
E N Ç A I-RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de WILLIAN
LOPES NOBERTO, já qualificado nos autos, denunciado com incurso nas sanções punitivas do arts. 150 §
1° do CPB c/c arts 5°, I e III e 7°, II da Lei 11.340/2006, em que figura como vítima, ELIELMA DE JESUS
OLIVEIRA. ¿Narra, em síntese a denúncia, que no dia 16/08/2016 por volta das 04:30 horas o denunciado
embriagado, pulou o muro da residência da vítima, sua ex companheira, permanecendo na área de sua
residência sem o seu consentimento e que esta ficou nervosa e acionou policiais que detiveram o
acusado, retirando o do ambiente. O Ministério Público aduz que a autoria e a materialidade estão
demonstrada no bojo dos autos, nas provas carreadas nos autos, bem como pelo depoimento das vítimas
e testemunhas.¿ A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2017, pela 1° Vara desta comarca, juízo
competente à época dos fatos, conforme decisão de fl. 04. Em 22 de janeiro de 2017, os autos foram
remetidos a esta Vara, nos termos da resolução 19 de 13.09/2017 que alterou a competência das varas da
Comarca de Xinguara, conforme certidão de fl.21. O acusado foi citado e apresentou resposta escrita à
acusação (fls. 08/09). Na audiência de instrução foi ouvida a vítima. O acusado foi qualificado e
interrogado (termo e mídia de fls. 27/29). O Representante do Ministério Público, em alegações finais
escritas, após um breve relato do processo aduziu que a materialidade restou demonstrada no exame de
corpo de delito acostado aos autos do IPL e a autoria pela prisão em flagrante do acusado e pugnou pela
sua condenação pelo crime previsto no art. 150, §1° do CPB. Já a Defesa, por sua vez, requereu
absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de periculosidade do acusado, em razão da vítima só
ter chamado a polícia porque pensou que se tratava de um ladrão, ou caso este juízo não entenda ser
cabível a absolvição que fixe a pena no mínimo legal. Laudo de Exame de Corpo de Delito: fl. 09 do
Inquérito Policial. Certidão de antecedentes criminais do réu (fl.17 do IPL). É o Relatório. DECIDO. IIFUNDAMENTAÇÃO. Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público
Estadual imputa a WILLIAN LOPES NOBERTO o crime de violação de domicilio, na forma do art. 150,§1°
do CPB c/c arts. 5°, III, e 7°, II da Lei 11.340/06. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou
prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo à análise do
mérito. DA MATERIALIDADE/EXISTÊNCIA: Tendo em vista que se trata de crime que não deixa vestígios,
verifico que a existência do crime encontra-se suficientemente comprovada nos autos pelo depoimento da
vítima à fl.03 do IPL, bem como pelo depoimento do acusado à fl. 04 do IPL, depoimentos confirmados em
juízo, conforme termo de audiência e mídia anexos (fls. 27-29). DA AUTORIA: O acusado WILLIAN
LOPES NOBERTO interrogado em juízo, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, e
confessou os fatos, afirmou que pulou o muro da casa da vítima, que na época os dois mantinham um
relacionamento afetivo e que depois dos fatos os dois ainda ficaram juntos pelo período de 02 anos.
Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, os depoimentos da
vítima e do acusado, restando demonstrada a autoria do acusado com relação ao crime de violação de
domicilio descrito na denúncia. III-DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para
CONDENAR o acusado WILLIAN LOPES NOBERTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções
punitivas do art. 150, §1º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 5°, I, III e 7°, II da Lei nº 11.340/06, pela
prática do crime de lesão corporal qualificada. IV-DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena1,
atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e
seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis
ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº
6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a
critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles,
fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do
Código Penal) a.1) culpabilidade: entendida como a maior ou menor reprovação social que o crime e o
autor do fato merecem, os próprios elementos que tipificam o delito, por si só merece uma maior