TJPA 28/11/2019 - Pág. 1267 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6793/2019 - Quinta-feira, 28 de Novembro de 2019
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de tempo entre a realização da prova e a convocação, necessariamente tem que ser realizado
pessoalmente sob pena de ferir o princípio da publicidade dos atos administrativos. Anote-se a
jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIALDO ESTADO. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO
IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.APROVAÇÃO CONSIDERAVELMENTE FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. NOMEAÇÃO EM PRAZO CURTO.1. O Edital do certame SARH 01/2010 para o cargo de
Assessor Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, no "Capítulo VII - Do Provimento dos cargos",
estabeleceu: "7.2. O candidato aprovado obriga-se a manter atualizado seu telefone e endereço junto à
Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.7.3. A publicação da nomeação dos candidatos
será feita por Edital, publicado junto ao Diário oficial do Estado. É responsabilidade exclusiva do candidato
manter atualizado o referido endereço".2. Pela leitura do referido trecho do edital, verifica-se que há a
previsão expressa de que o candidato deve manter atualizado o seu telefone e endereço, o que
demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato
aprovado no momento de sua nomeação. 3. Acandidata, ora recorrida, foi aprovada (92ª posição) fora do
número de vagas previstas no edital (10 vagas), não havendo como prever se teria a real condição de ser
nomeada e convocada para aposse, muito mais na primeira convocação. 4.Caracteriza violação ao
princípio da razoabilidade e da publicidade a convocação para posse no cargo público, mediante a
publicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando o candidato aprovado consideravelmente
fora do número de vagas for nomeado em curto espaço de tempo entre a homologação final do certame
(2.7.2010) e a publicação da nomeação (7.10.2010), uma vez que foram previstas poucas vagas e não
seria possível construir uma expectativa evidente de nomeação em prazo tão curto. Precedente proferido
em caso análogo: AgRg no RMS 35494/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe26/03/2012.5. Há o direito líquido e certo da candidata ser convocada,
devendo tomar posse após o preenchimento de todos os requisitos previstos no edital do certame.6.
Agravo regimental não provido. STJ - AgRg no RMS: 37227 RS 2012/0024418-2, Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 12/12/2012). (Grifou-se). RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.436 - PB(2014/0062141-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR :
PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO E OUTRO (S) RECORRIDO : ANTÔNIO FLÁVIO OLIVEIRA DE
MENESES ADVOGADO : ANA MEIRE VIEIRA COSTA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso
especial manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 126/127):MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA.NOMEAÇÃO. COMUNICAÇÃO
REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. DECURSO DE
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O ÚLTIMO ATO DO CERTAME E O CHAMAMENTO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AMPLA DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRONUNCIAMENTOS.
NECESSIDADE, IN CASU, DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.- Consoante jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, com o "princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a
todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. -Desarrazoável é
exigir que os cidadãos devam ler diariamente o diário oficial e jornais locais, bem como acessem
constantemente a internet, para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos.-"Mesmo não
havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua
nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a
Administração Pública deveria,mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do
concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua
nomeação."(STJ. MS n 15.450. Proc. 2010/0115933-5. DF. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell
Marques. J. em 24/10/2012).-"Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza
violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas
mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre
a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma
vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações
oficiais. "(STJ. RMS nº 34.304. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 06/09/2011).-" A despeito da
ausência de norma editalícia prevendo a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o