TJPA 11/11/2019 - Pág. 2343 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019
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determinação para a realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados, bem como a
dispensa dos servidores públicos contratados, no prazo de 120(cento e vinte ) dias. Diante de tais
excessivos e abusivos descumprimentos, o representante do Ministério Público Estadual nesta comarca,
na data de 14.07.2015, ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra o ex-prefeito
municipal JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, processo nº. 0026194-17.2015.814.0076, com a
tramitação neste juízo. Com a anulação do concurso quel o impetrante pretende a nomeação para o cargo
que teria sido aprovado, sua pretensão se torna juridicamente impossível. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO,
e tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido para DENEGAR O MANDADO DE
SEGURANÇA e extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sob o pálio da justiça gratuita. Sem
remessa necessária. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa e arquive-se, independentemente
de novo despacho. Serve a presente de mandado. P.R.I.C. ACARÁ, 06 de novembro de 2019. WILSON
DE SOUZA CORREA juiz de direito PROCESSO: 00052889820188140076 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): WILSON DE SOUZA CORREA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 07/11/2019 VITIMA:J. S. M. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA DENUNCIADO:ROSINALDO MALCHER DOS SANTOS Representante(s): OAB 24290-A EMERSON CORREIA POTIGUARA (DEFENSOR DATIVO) DENUNCIADO:ROSINANDO MALCHER DOS
SANTOS Representante(s): OAB 24290-A - EMERSON CORREIA POTIGUARA (DEFENSOR DATIVO) .
DESPACHO RH I - Renovem-se as diligências para 14/02/2019 às 08h00min. Acará, 07 de novembro de
2019. WILSON DE SOIUZA CORREA Juiz de Direito PROCESSO: 00055293820198140076 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): WILSON DE SOUZA CORREA Ação:
Divórcio Consensual em: 07/11/2019 REQUERENTE:RAIMUNDO MACIEL DOS SANTOS FILHO
Representante(s): OAB 26230 - ERNANDO MOREIRA AZEVEDO (ADVOGADO) REQUERENTE:OLIVIA
ROSA VASCONCELOS Representante(s): OAB 26230 - ERNANDO MOREIRA AZEVEDO (ADVOGADO)
. SENTENÇA RAIMUNDO MACIEL DOS SANTOS FILHO e OLIVIA ROSA VASCONCELOS, devidamente
qualificad(o)(a)s nos autos, através de advogado legalmente constituído, na data de 01.10.2019, ajuizaram
AÇÃO DE DIVÓRCIO, alegando os fatos e fundamentos jurídicos às fls. 02/06. Acostaram os documentos
às fls.07/15. O MP se manifestou à fl.20. É o relatório. Decido. O juiz dirigirá o processo competindo-lhe
velar duração razoável, art.139, II, do CPC. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, art. 5º., LXXVII,
da CF. São deveres das partes e de to dos aqueles que de qualquer forma participam do processo, expor
os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, art. 77, do
CPC. Mister perfilhar o art. 443, I e II, do CPC. . Ensina o art. 5º., do Decreto-Lei nº. 4657/42: "Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Absolutamente desnecessário se faz a produção de prova oral diante da prova documental acostada aos
autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Propugna o art. 355, I e II, do CPC, que: "o juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." II quando ocorrer a revelia (art. 344)." Preleciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "O inciso I do art.
330, abrange duas hipóteses: a) inexiste dúvida sobre os fatos relevantes para a solução do litígio, mas
controverte-se acerca de questão de direito(v., da vigência da norma legal que se afirma aplicável à
espécie, ou da interpretação que se lhe há de dar, ou da constitucionalidade dela): para decidir, deve
então o juiz resolver unicamente a quaestio juris; b) existe dúvida sobre um ou alguns dos fatos relevantes,
mas essa dúvida é tal que se pode dissipar pelo simples exame da prova documental constante dos autos
, ou mediante alguma atividade instrutória que dispense a realização de audiência(assim, a inspeção
judicial de pessoa ou coisa). Ao contrário do que pode parecer à vista do teor literal do dispositivo( verbis
"sendo de direito e de fato"), é irrelevante, nesta segunda hipótese, que haja também dúvida sobre a
quaestio iuris, ou apenas sobre a quaestio facti: desde que a solução prescinda de ulterior atividade
instrutória, que exigisse a realização de audiência(v.g., prova testemunhal, depoimento pessoal da parte),
os efeitos são idênticos."( Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 19ª. Ed., p. 98) Como é cediço,
estando presentes as condições que ensejam o julgamento da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder. Nesse sentido pontifica a jurisprudência: "O preceito é cogente: "conhecerá", e
não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é
obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença,
se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência."(RT621/166) Deve ser
ressaltado que, o julgamento antecipado da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito,