TJPA 07/11/2019 - Pág. 1092 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6779/2019 - Quinta-feira, 7 de Novembro de 2019
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SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital PROCESSO: 00096630620198140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA
SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/11/2019 DENUNCIADO:WANDERLEY
PONTES FERREIRA Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR)
VITIMA:S. A. A. S. PROMOTOR:SETIMA PROMOTORIA DE JUSTICA DO JUIZO SINGULAR. DECISÃO
O acusado WANDERLEY PONTES FERREIRA foi denunciado pela prática do art. 316 e 171, ambos do
CPB. Citado pessoalmente, o denunciado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública,
às fls. 92/93, que ora analiso. A referida peça defensiva faz breve relato do andamento processual e ao
final, arrola como testemunhas as mesmas arroladas pelo Ministério Público e requer, a oitiva de demais
testemunhas a serem apresentadas posteriormente, independentemente de intimação, bem como
reservou-se do direito de substituir em momento oportuno, caso entenda necessário, as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público. Passo a decidir. No que se refere ao requerimento da defesa de
posterior apresentação das testemunhas, verifico que não merece prosperar tal pleito. Com efeito, tem-se
muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no
âmbito do processo penal é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a defesa, quando do
aforamento da defesa escrita ou preliminar. O art. 396-A do CPP expressa claramente o momento
processual para apresentação do rol testemunhal, vejamos: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. Sobre o tema, afirmam os seguintes julgados: Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 406 DO
CPP. O deferimento de pedido para apresentação de rol de testemunhas fora do prazo legal - em fase
posterior ao momento de resposta à acusação - implica infração aos princípios do contraditório e da
paridade de armas, constituindo, assim, inversão tumultuária e desordem processual. CORREIÇÃO
PARCIAL PROVIDA. (Correição Parcial Nº 70052798725, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/01/2013. Data de publicação: 12/03/2013).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RESPOSTA ESCRITA. ROL DE
TESTEMUNHAS. OFERECIMENTO POSTERIOR. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 2. Não tendo sido apresentado o rol de
testemunhas no momento oportuno, tem-se o fenômeno da preclusão. A fim de evitá-la, a lealdade
processual recomendaria um pedido de dilação de prazo, arrimado em motivo relevante. 3. Ordem não
conhecida. (STJ - processo HC 257533 MG 2012/0222484-8; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA;
Publicação: DJe 30/04/2014; Julgamento: 22 de Abril de 2014; Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA). Destarte, tendo em vista que a defesa não arrolou, além das mesmas arroladas pelo MP,
qualquer testemunha nesta oportunidade, fase do artigo 396 do CPP, a qual já se encontra superada,
resta, portanto, precluso o prazo para tal finalidade, razão pela qual, desde já, indefiro o pleito de posterior
arrolamento de testemunhas, sem prejuízo do disposto no art. 209 do CPP. Além do mais, com relação ao
pleito de eventual substituição posterior das testemunhas arroladas pelo MP, deixo desde já evidenciado
que apesar da revogação do texto do artigo 397 do CPP, continua sendo possível a substituição da
testemunha arrolada, aplicando-se subsidiariamente o artigo 451 do Código de Processo Civil. Entretanto,
a parte só pode substituir a testemunha nos casos abaixo enumerados: Art. 451. Depois de apresentado o
rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que,
por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de
trabalho, não for encontrada. Desta feita, a substituição deve estar condicionada às hipóteses previstas no
dispositivo legal supra colacionado, bem como à existência das pessoas arroladas tempestivamente e à
inexistência de intuito meramente procrastinatório para a realização do ato. Portanto, analisando os autos,
entende este Magistrado que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses
de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer
das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade,
legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes
quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c)
não se trata, ainda, de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e
seguintes do CP. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de
2020, às 10:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 05 de novembro de 2019. Dr. JORGE LUIZ LISBOA
SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal PROCESSO: 00115294920198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/11/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JOELSON