TJPA 18/10/2019 - Pág. 2121 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6766/2019 - Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
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constituído via DJE, conforme disposto no art. 370, §1º., do Código de Processo Penal. 6. Intime-se
pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a). 7. Em caso de
ré(u) preso(a), OFICIE-SE à SUSIPE requisitando a apresentação do(a) ré(u) à audiência. 8. Existindo
militar arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da
testemunha. 9. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. Servirá este despacho como
MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI. Capitão Poço, 15 de outubro de 2019.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00090188020168140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 15/10/2019---DENUNCIADO:ANTONIO AROLDO LIRA DO NASCIMENTO
VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº 0009018-80.2016.8.14.0014 DESPACHO 1. Ante o teor do documento
de fl. 19, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 2. Após, conclusos. Cumpra-se. Capitão Poço, 15
de outubro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00454486520158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Termo
Circunstanciado em: 15/10/2019---AUTOR DO FATO:CARLOS ANDRE SILVA DA ROSA VITIMA:G. J. A.
F. . Processo nº 0045446-65.2015.8.14.0014 DESPACHO 1. Ante o teor do documento de fl. 36,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 2. Após, conclusos. Cumpra-se. Capitão Poço, 15 de
outubro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO: 00000105520118140014 PROCESSO ANTIGO: 201120000108
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Inquérito
Policial em: 16/10/2019---VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:ANTONIO DE CASTRO FEITOSA NETO Representante(s): OAB 3970 - MARCOS
BENEDITO DIAS (ADVOGADO) . Processo nº 0000010-55.2011.8.14.0014 DESPACHO 1. Retifique-se a
classe processual da ação. 2. Após, às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram as
diligências que entender necessárias. 3. Com as manifestações ou o decurso do prazo retro, certifique-se
e venham os autos conclusos. Capitão Poço, 16 de outubro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de
Direito
PROCESSO:
00000214520158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Procedimento
Investigatório Criminal (PIC-MP) em: 16/10/2019---VITIMA:A. C. O. E. VITIMA:G. N. O. C. VITIMA:C. S.
T. DENUNCIADO:ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO TRAVASSOS AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA. Processo nº 0000021-45.2015.8.14.0014 DESPACHO 1. Retifique-se a classe
processual da ação. 2. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco)
dias, oferecer alegações finais pelo denunciado. 3. Ultimadas as providências, venham os autos
conclusos. Cumpra-se. Capitão Poço, 16 de outubro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00000217420178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Ação Penal Procedimento Sumário em: 16/10/2019---DENUNCIADO:FRANCISCO HELITON DA CRUZ PINHEIRO.
PROCESSO: 0000021-74.2017.8.14.0014 DENUNCIADO: FRANCISCO HELITON DA CRUZ PINHEIRO
SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO HELITON DA CRUZ PINHEIRO pela
prática do crime tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O feito seguiu
trâmite regular, tendo sido realizada, no dia 22/06/2017, audiência para proposta de suspensão
condicional do processo, o que foi aceita pelo denunciado (fl. 09). Na fl. 10, há certidão informando sobre o
cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo. Instado a se manifestar,
o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu, fls. 13. DECIDO. A Suspensão
Condicional do Processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e se trata de um instituto de
despenalização, consistente em uma alternativa à jurisdição penal. Uma vez preenchidos os requisitos
legais, a suspensão do processo é um direito do acusado. No caso em exame verifico que o denunciado
cumpriu as condições acordadas com o Ministério Público, estando devidamente certificado nos autos (fl.
10). Ante o exposto, considerando que houve o cumprimento das condições impostas na suspensão
condicional do processo, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO HELITON DA CRUZ PINHEIRO
em relação ao crime previsto no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Sem condenação
em custas processuais. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Cumpra-se.
Capitão Poço, 16 de outubro de 2019. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO: 00000353920098140014 PROCESSO ANTIGO: 200920000392
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD Ação: Inquérito