TJPA 18/09/2019 - Pág. 1690 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6745/2019 - Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
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SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTOOAB: 26382-B/PA
Participação: ADVOGADO Nome: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRAOAB: 437 Participação: RÉU
Nome: ANTONIO OCELIO MAIA OLIVEIRA Participação: RÉU Nome: MAYARA BRANCHES
QUNTINOPROCESSO: 0802884-82.2019.8.14.0051AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS AUTOR: JOSEILDO GOMES DOS SANTOSADVOGADO: AMIL ROBERTO MARINHO DE
OLIVEIRA OAB/PA 23.523-A RÉUS: ANTÔNIO OCELIO MAIA OLIVEIRA E MAYARA BRANCHES
QUINTINO SENTENÇA RH. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas no prazo estipulado
(ID 11793773), conforme determinação de (ID 11185275), proceda-se ao cancelamento da distribuição,
com a baixa definitiva dos autos (art. 290, CPC). Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e
arquive-se, observando as formalidades legais. Fica autorizado o desentranhamento e entrega dos
documentos que acompanharam a petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Santarém,
13 de setembro de 2019. CLAYTONEY PASSOS FERREIRAJuiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e
Empresarial de Santarém
Número do processo: 0809224-76.2018.8.14.0051 Participação: IMPETRANTE Nome: DENILSON
SANTOS DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: INGRID NAYARA DUARTE DE JESUS
MATOSOAB: 27563/PA Participação: IMPETRADO Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
E TRÂNSITO Participação: ADVOGADO Nome: PAULA DANIELLE TEXEIRA LIMA PIAZZAOAB: 15197B/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO Participação: AUTORIDADE
Nome: MUNICÍPIO DE SANTARÉMPROCESSO Nº 0809224-76.2018.8.14.0051MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRANTE: DENILSON SANTOS DA SILVAADVOGADO: FABIO ARGENTO
CAMARGO FILHO (OAB/PA 25.183) IMPETRADO:SECRETÁRIO DE MOBILIDADE DE TRANSITO DE
SANTAREM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado porDENILSON SANTOS DA
SILVAem face doSECRETÁRIO DE MOBILIDADE DE TRANSITO DE SANTAREM. Pretende, em síntese,
exercer a profissão de moto-taxista, por meio da permissão nº 181, adquirida de autorizatário anterior.
Juntou documentos. Despacho no qual fora indeferida a liminar id. nº 7952869. Informações/defesa id. nº
8391667. O Ministério Público quedou-se inerte id. nº 9203394. Pedido de desistência id. nº 10078854. É o
relatório. Decido. Sem delongas, é sedimentado, na jurisprudência, que não se faz necessária a
concordância da parte impetrada para se homologar a desistência formulada pela parte adversa. Ante o
exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem
custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da lei. 12.016/2009). Ocorrendo o trânsito em julgado,
certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. Santarém, 13 de setembro de
2019. CLAYTONEY PASSOS FERREIRAJuiz de Direito titular da 6ª vara cível e empresarial de Sanatrém
Número do processo: 0806132-90.2018.8.14.0051 Participação: IMPETRANTE Nome: E. G. DOS
SANTOS PRODUCOES Participação: ADVOGADO Nome: MARLON DOUGLAS CASTRO MARTINSOAB:
9578/PA Participação: IMPETRADO Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM Participação:
IMPETRADO Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE SANTAREM
Participação: IMPETRADO Nome: ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS Participação: ADVOGADO
Nome: JEFFERSON LIMA BRITOOAB: 4993PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICOROCESSO: 0806132-90.2018.8.14.0051MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: E. D
SANTOS PRODUÇÕES - MEADVOGADO: MARLON DOUGLAS CASTRO MARTINS (OAB/PA 9.578)
IMPETRADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTAREM, SECRETARIO MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICIPIO DE SANTAREM e ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de
Mandado de Segurança impetrado porE. D SANTOS PRODUÇÕES - MEem face dePREFEITO
MUNICIPAL DE SANTAREM, SECRETARIO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE SANTAREM
e ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS,aduzindo, em síntese, que se consagrou vencedora no item
nº 23 do termo de referência (PALCO) do Pregão Presencial nº 001/2018-SEMC, por ter ofertado o menor
preço, tendo por objetivo a ?contratação de empresas especializadas para a prestação de serviços de
locação de palco, som, iluminação, arquibancada, painel de led, estruturas metálicas, camarotes, grupo
gerador, banheiros químicos, show pirotécnico, segurança desarmada e trio elétrico?, no intuito de atender
eventos da Secretaria de Cultura de Santarém. Argumenta que, na fase da apresentação de documentos
da razão social e atestado para fins de demonstrar a capacidade técnica, houve o questionamento da
concorrente, de modo que não fora aceita, mesmo após recurso administrativo. Deste modo, pleiteou,