TJPA 09/09/2019 - Pág. 2844 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6738/2019 - Segunda-feira, 9 de Setembro de 2019
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preserva-se o direito do réu à revers¿o do provimento, caso a final seja ele, e n¿o o autor, o vitorioso no
julgamento definitivo da lide". THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Processo de Execuç¿o e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p. 673.
Em todo caso, é de bom alvitre registrar que, nos termos do art. 302 da Lei Adjetiva Civil, a parte
beneficiada com a antecipaç¿o da tutela responde, objetivamente, por eventuais prejuízos causados à
parte adversa caso haja a superveniente revogaç¿o da medida, seja no curso do feito, seja ao final, por
sentença.
Aliás, a reparaç¿o destes hipotéticos danos independente de pronunciamento judicial e pode ser
perseguida pela parte prejudicada no bojo do próprio processo em que houve a antecipaç¿o de tutela,
ferramenta positivada no parágrafo único do indigitado dispositivo legal e que visa tornar célere a
conduç¿o ao 'status quo ante'.
Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro:
"Em linha de princípio, a obrigaç¿o de indenizar o dano causado pela execuç¿o de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da
parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigaç¿o de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidaç¿o nos próprios
autos". STJ, Recurso Especial n. 154.849, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 13-042016.
2.1 - A suspens¿o do fornecimento de energia elétrica, segundo consta da Resoluç¿o n. 410 da Aneel, é
possível diante do inadimplemento de fatura de consumo de energia elétrica, desde que realizada no
período de até 90 (noventa) dias após o seu vencimento e precedida da prévia notificaç¿o do consumidor,
através de aviso específico ou alerta na própria duplicata, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
competindo à concessionária de serviços públicos fazer prova do seu envio, mormente diante das regras
do art. 6.º, inc. VIII, do C.D.C. e art. 37, § 6.º da C.F.
Para ilustrar, segue a transcriç¿o intergral das regras que embasam o resumo alhures:
Aneel. Resoluç¿o n. 414/10. "Art. 172. A suspens¿o por inadimplemento, precedida da notificaç¿o prevista
no art. 173, ocorre pelo: I ¿ n¿o pagamento da fatura relativa à prestaç¿o do serviço público de
distribuiç¿o de energia elétrica; [...] § 2.º É vedada a suspens¿o do fornecimento após o decurso do prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e n¿o paga, salvo comprovado impedimento da
sua execuç¿o por determinaç¿o judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo
período do impedimento". [...]
Aneel. Resoluç¿o n. 414/10. "Art. 173. Para a notificaç¿o de suspens¿o do fornecimento à unidade
consumidora, prevista na seç¿o III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condiç¿es: I
¿ a notificaç¿o seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em
destaque na fatura, com antecedência mínima de: [...] b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento".
[...]
Por uma intepretaç¿o teleológica e sistemática da regra administrativa supra e diante de demandas
repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou os seguintes entendimentos: a) O corte por
inadimplemento do consumo regular é possível mediante prévio aviso; b) O corte por recuperaç¿o de
consumo por responsabilidade atribuível à concessionária n¿o é possível; c) O corte por recuperaç¿o de
consumo atribuível ao consumidor é possível, desde que respeitado o contraditório administrativo e
precedido de comunicaç¿o do consumidor.