TJPA 04/09/2019 - Pág. 2555 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6735/2019 - Quarta-feira, 4 de Setembro de 2019
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conclusos. Santa Luzia do Pará, 02 de setembro de 2019. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz
de Direito PROCESSO: 00055114720178140121 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Ação:
Cumprimento de sentença em: 02/09/2019 EXEQUENTE:MANOEL JOAQUIM DE SOUZA
Representante(s): OAB 20364 - ELOISA QUEIROZ ARAUJO (ADVOGADO) EXECUTADO:BANCO
BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA Representante(s): OAB 128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (ADVOGADO) . DESPACHO R.H. I. À Secretária para renumeração correta das páginas, à
parte das fls. 68. II. Após, voltem-me os autos conclusos. Santa Luzia do Pará/PA, 02 de setembro de
2019. Roberto Rodrigues Brito Junior Juiz de Direito PROCESSO: 00018615520188140121 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ---- Ação: Averiguação de Paternidade
em: PROMOTOR: M. P. E. P. REQUERENTE: T. L. R. S. REPRESENTANTE: R. R. S. REQUERIDO: F. J.
R. R.
RESENHA: 02/09/2019 A 02/09/2019 - GABINETE DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE
CACHOEIRA DO PIRIA - VARA: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE CACHOEIRA DO PIRIA
PROCESSO:
00007070820198140140
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Ação:
Termo Circunstanciado em: 02/09/2019 AUTOR:MAJUL MADEIRAS JUA LTDA VITIMA:O. E. P. . Autos:
0000707-08.2019.814.0140. DESPACHO R.H. I. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se
manifeste acerca da certidão de fl. 15. II. Após conclusos. Santa Luzia do Pará/PA, 02 de setembro de
2019. Roberto Rodrigues Brito Junior Juiz de Direito PROCESSO: 00017216120188140140 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO RODRIGUES BRITO
JUNIOR Ação: Termo Circunstanciado em: 02/09/2019 AUTOR DO FATO:JORGE DE SOUZA
FIGUEIREDO VITIMA:A. S. . Autos: 0001721-61.2018.8.14.0140. TCO Autor do fato: JORGE DE SOUZA
FIGUEIREDO Vitima: A.S. SENTENÇA COM MÉRITO R.H. Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos
autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo
Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o(a) autor(a) do fato, na data de 29.04.2018, a princípio,
pela prática de crime de menor potencial ofensivo. Recebido os autos por este Juizado Especial, foi
designada Audiência Preliminar que se realizou, ocasião em que o autor do fato, juntamente com o seu
defensor, aceitou a proposta de transação penal. Examinado os autos, resta comprovado o cumprimento
da obrigação assumida pelo autor do fato, através do documento de fls. 31 dos autos. Assim sendo,
impõe-se o encerramento do feito com a extinção da punibilidade do autor do fato. Posto isso, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei
No. 9.099/1995, por analogia, bem como, com fundamento no artigo 487, inciso III-b, do Novo Código de
Processo Civil aplicado analogicamente JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A
RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, determino que
seja a presente ação devidamente ARQUIVADA com as baixas e anotações necessárias inclusive no
Sistema LIBRA. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Santa Luzia do Pará, 02.09.2019. ROBERTO
RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo de
Cachoeira do Piriá, respondendo cumulativamente. PROCESSO: 00030429720198140140 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO RODRIGUES BRITO
JUNIOR Ação: Termo Circunstanciado em: 02/09/2019 AUTOR DO FATO:MAICON SILVA ALCANTARA
VITIMA:A. C. . Autos: 0003042-97.2019.8.14.0140 TCO R.H. 1. Considerando que se trata de Processo de
TCO e para celeridade processual, considerando que o MP já apresentou proposta de transação penal às
fls. 18, INTIME-SE o autor do fato, no endereço indicado nos autos, para que se manifeste sobre o aceite,
ou não, da proposta oferecida. 2. Sendo positivo o aceite, expeça-se necessário para o seu cumprimento,
realizando a devida juntada de comprovação da prestação nos presentes autos. 3. Sendo negativo,
retornem ao MP para oferecimento da Denúncia. 4. Somente após cumpridos os itens anteriores, retornem
conclusos. Santa Luzia do Pará, 02 de setembro de 2019. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz
de Direito PROCESSO: 00030628820198140140 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Ação:
Termo Circunstanciado em: 02/09/2019 AUTOR DO FATO:MANOEL BERNARDO DE SOUSA VITIMA:A.
C. . Autos: 0003062-88.2019.8.14.0140 TCO R.H. 1. Considerando que se trata de Processo de TCO e
para celeridade processual, considerando que o MP já apresentou proposta de transação penal às fls. 15,
INTIME-SE o autor do fato, no endereço indicado nos autos, para que se manifeste sobre o aceite, ou não,
da proposta oferecida. 2. Sendo positivo o aceite, expeça-se necessário para o seu cumprimento,