TJPA 26/08/2019 - Pág. 1379 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6728/2019 - Segunda-feira, 26 de Agosto de 2019
1379
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
RESENHA: 19/08/2019 A 23/08/2019 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE
ALTAMIRA - VARA: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA
PROCESSO:
00021507920178140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 19/08/2019---REQUERENTE:BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA Representante(s): OAB 14305 - CARLOS GONDIM NEVES BRAGA
(ADVOGADO) OAB 21573 - SYDNEY SOUSA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:CLEUDO FERREIRA
CARVALHO. SENTENÇA COM MÉRITO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, devidamente
qualificado através de procurador habilitado aos autos propõe Ação de Busca e Apreensão contra
CLEUDO FERREIRA CARVALHO.
Alega o autor que concedeu ao réu um financiamento para
obtenção de um veículo através do contrato nº 4378418321, o qual deveria ser pago em 48 parcelas,
alienando fiduciariamente o bem veículo de marca Chevrolet, modelo classic LS, ano FAB/MOD
2014/2015, cor cinza, placa QDJ 6185, chassi nº 8AGSU1920FR159940.
Aduz que o requerido
constituiu em mora através da notificação por AR, sendo inadimplente por ter deixado de pagar a parcela
nº 13, vencida em 12/07/2016 possuindo um débito no valor R$ 23.415,70.
Requereu ao final a
Busca e Apreensão do veículo, com pedido liminar com fundamento na Lei 13.043/2014.
Juntou
documentos.
A medida liminar foi concedida às fls. 28 e devidamente cumprida conforme certificado
às fls. 71.
O requerido foi citado conforme certidão de fls. 72, deixando, no entanto, de se
manifestar em tempo oportuno, constituindo-se, assim, sua revelia.
Vieram os autos conclusos.
Relatados. Decide-se.
Sendo a matéria de Direito, comporta o julgamento antecipado da lide,
em vista da determinação do artigo 355, inciso I do CPC.
A jurisprudência assim estabelece: ¿O
julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o
princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório¿.(STF-2° turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Ministro
Maurício Corrêa)
NO MÉRITO, consta do pedido inicial devidamente comprovado com a cópia de
cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária a ser pago em 48 prestações, cuja
obrigação deixou de ser cumprida a partir da prestação vencida em 12/07/2016, ocasião em que se
constituiu em mora o réu.
O Decreto Lei 911/96, que disciplina o procedimento, estabelece em seu
artigo 3°, parágrafos 1° e 2°: ¿Art. 3° - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1° - Despachada a inicial e executada
a liminar, o réu será citado para em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40%(quarenta
por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora. § 2° - Na contestação só se poderá alegar o
pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais¿.
O Réu é revel, de
modo que deve ser aplicada a regra do Art. 344 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a
procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo
procedente o pedido inicial, mantendo-se a liminar concedida e consolidando-se a propriedade e a posse
plena e exclusiva do veículo de marca Chevrolet, modelo classic LS, ano FAB/MOD 2014/2015, cor cinza,
placa QDJ 6185, chassi nº 8AGSU1920FR159940, nas mãos do proprietário fiduciária. Via de
consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de
Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no Art. 2º do Dec. Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/PA
comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar, devendo
permanecer nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 07 de agosto de 2019. ANTÔNIO FERNANDO DE
CARVALHO VILAR Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA 03
PROCESSO:
00076116620168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR
Ação: Ação Civil Pública em: 19/08/2019---REQUERENTE:MUNICIPIO DE ALTAMIRA Representante(s):
OAB 11665 - ODIVALDO SABOIA ALVES (PROCURADOR(A)) OAB 20337 - DANILO PAES GONDIM
(PROCURADOR(A)) OAB 23252 - MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (PROCURADOR(A))
REQUERIDO:NORTE ENERGIA S A Representante(s): OAB 22529 - PRISCILA SANTOS ARTIGAS
(ADVOGADO) OAB 260338 - MARIA CLARA R ALVES GOMES (ADVOGADO) OAB 129895 - EDIS
MILARE (ADVOGADO) OAB 229980 - LUCAS TAMER MILARE (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO