TJPA 05/08/2019 - Pág. 735 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6715/2019 - Segunda-feira, 5 de Agosto de 2019
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inflação. Pensar de forma diferente, no meu sentir, conduziria ao enriquecimento ilícito do consumidor, o
qual teria a valorização do imóvel ao longo do tempo, sem a contrapartida de atualização monetária do
valor da moeda. É desta forma que entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº
1.579.663 - RN (2016/0017711-4). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DECIS"O
(...) Por fim, o recurso merece prosperar em relação à alegaç"o de n"o ser possível o congelamento do
saldo devedor até a efetiva entrega do bem. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no
sentido de que "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser
integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp n. 1.391.770,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 9/4/2014. No mesmo sentido: REsp n.
1.202.514/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJe de 30/6/2011; e AgRg no REsp n. 780.581/GO,
Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salom"o, DJe de 19/10/2010). Nesse contexto, o fato de o vendedor
encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação, no caso a entrega do imóvel não justifica a
suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência
econômica entre as duas obrigações/direitos. Em outras palavras, o prejuízo decorrente do atraso na
conclusão da obra não guarda correspondência como o valor da correção monetária do saldo devedor
para o período de inadimplência. Assim, incabível o pedido de congelamento da correção monetária do
saldo devedor, em razão do inadimplemento (atraso) das requeridas. DA SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE DO
SALDO DEVEDOR Em contrapartida, não é razoável exigir que o consumidor suporte a evolução do saldo
devedor pelo índice INCC para além da data aprazada para conclusão da obra que, no caso, já
considerado o prazo de tolerância foi estabelecido para dezembro de 2014. Isso porque o INCC - Índice
Nacional de Custos da Construção -, indexador que afere os custos de construções habitacionais,
normalmente mais elevado que a média do custo de vida da população, medida pelo INPC e IGP-M. Por
isso, o reajuste do saldo devedor pelo índice INCC, somente é admitida enquanto o imóvel está em
construção e até a data limite prevista para a entrega da obra. Neste caso, em razão do atraso da
construtora na entrega da obra, o índice de reajuste do saldo devedor contratado (INCC) deve ser
substituído por outro menos gravoso ao promitente-comprador. Oportuno transcrever, trecho de acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, versando sobre a questão em debate: "20. Estabelecida a
necessidade de restabelecimento da correção do saldo devedor, cumpre apreciar a alegaç"o trazida em
sede de contrarrazões ao recurso especial, de que a aplicaç"o do Índice Nacional de Custo de Construç"o
INCC "deixa de ser legítima a partir do momento em que a construtora atrasa a entrega do
empreendimento sem qualquer justificativa plausível" (fl. 335, e-STJ). 21. O INCC é um dos 03
componentes do Índice Geral de Preços IGP-M, com um peso de 10%. Os outros s"o o Índice de Preços
ao Consumidor IPC (com peso de 30%) o Índice de Preços no Atacado IPA (com peso de 60%). É
elaborado pela Fundaç"o Getúlio Vargas e afere, mês a mês, os custos dos insumos empregados em
construç"es habitacionais, sendo certo que sua variaç"o em geral supera a variaç"o do custo de vida médio
da populaç"o. 22. Diante disso, consoante já decidiu o STJ, "n"o se aplica o INCC como índice de correç"o
após à entrega da obra" (AgRg no REsp 579.160/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
25.10.2012. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.349.113/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de
19.08.2011). 23. Seguindo nessa mesma linha de raciocínio e considerando que o mutuário n"o pode ser
prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, afigura-se igualmente
inaplicável o INCC para correç"o do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
24. Por outro lado, partindo da premissa fixada adrede de que a correç"o monetária visa apenas a
recompor o valor da moeda também n"o se mostra razoável deixar o saldo devedor sem nenhuma
correç"o, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da construtora
(REsp 1454139/RJ; Terceira Turma, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; j. 03/06/2014). Portanto,
concluído o prazo previsto para o término do empreendimento imobiliário, e ultrapassado o prazo de
tolerância contratualmente previsto (180 dias), entende-se adequada a solução da respeitável sentença
com a aplicação da média do INPC em substituição ao INCC, salvo se este último for menor. No mesmo
sentido, os seguintes julgados: AÇ"O DE OBRIGAÇ"O DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇ"O POR
DANOS MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇ"O ATRASO NA ENTREGA DO BEM ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO - (...) ALEGAÇ"O DE
QUE O CONGELAMENTO DA CORREÇ"O MONETÁRIA E DOS JUROS FERE O CONTRATO
CELEBRADO - CORREÇ"O MONETÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO APENAS A RECOMPOSIÇ"O DO
VALOR DA MOEDA - SUPRESS"O DA CORREÇ"O QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO
DOS AUTORES - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE INCIDENTE EM RAZ"O DO ATRASO
NA CONCLUS"O DA OBRA - SUBSTITUIÇ"O DO CUB E DO INCC PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. (...) (TJPR
- 11ª C.Cível - AI - 1334571-6 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 05.08.2015) CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Pleito de revis"o de cláusulas contratuais Sentença