TJPA 29/07/2019 - Pág. 1851 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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Este é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro:
"Em linha de princípio, a obrigaç¿o de indenizar o dano causado pela execuç¿o de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da
parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigaç¿o de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidaç¿o nos próprios
autos". STJ, Recurso Especial n. 154.849, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 13-042016.
3 ¿ No caso concreto, a requerente confirma ser devedora da Celpa no valor de R$ 8,418,96 e justifica ter
promovido o parcelamento de tal débito, entretanto, sendo surpreendida com a cobrança de faturas
diversas e em valor muito superior ao acordado, constatando tratar-se, em verdade, de uma fraude
perpetrada por terceiro em seu desfavor, informações que são recebidas como forma de suspender a
cobrança.
4 - Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e 'inaudita altera pars', antecipo
parcialmente os efeitos da tutela final para determinar que as Centrais Elétricas do Pará: a) restabeleçam
o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 10670599, no prazo de 24h, e abstenhamse de promover nova suspensão dos serviços em decorrência dos débitos relacionados às UC¿s
104376754 e 106091552 (vinculados por transferência); b) não inscrevam o nome da requerente em
cadastro de inadimplentes em decorrência dos débitos indicados no item ¿a¿.
Fixo em R$ 15.000,00 a multa por eventual prática de ato contrário a esta decis¿o.
Intimem-se.
O feito seguirá o rio da Lei 9.099/95, conforme requerido e apesar do endereçamento.
Designo o dia 19 de setembro de 2019, às 9:30h, para a realizaç¿o da audiência de conciliaç¿o.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, em especial no que tange à contestaç¿o.
Ourilândia do Norte, 17 de abril de 2019.
LIBÉRIO H. DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Substituto
PROCESSO: 0009247-88.2017.8.14.0116
REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO: DR. WEDER COUTINHO FERREIRA OAB/PA 14.699
REQUERIDO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ SA
1 ¿ Trata-se da aç¿o proposta por Osvaldo Rodrigues Silva Neto em desfavor das Centrais Elétricas do
Pará, sob o argumento de que a Celpa vem reiteradamente realizando cobranças irregulares em seu
desfavor, inclusive já tendo ingressado com as aç¿es n. 0000562-92.2017 e 0007611-87.2017, mas ainda
assim tendo sido surpreendido com nova fatura no valor exorbitante de R$ 3.307.20 referente a 05-2017.
Discordando da origem do débito, busca, em sede liminar, suspender as cobranças.