TJPA 29/07/2019 - Pág. 1548 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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Sumário em: 26/07/2019---REQUERENTE:MARILENE BISPO SANTOS Representante(s): OAB 19227 LETICIA REGULO FERREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA
CELPA Representante(s): OAB 11307-A - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO)
OAB 17277 - ANTONIO LOBATO PAES NETO (ADVOGADO) OAB 17515 - ANDRE LUIZ MONTEIRO
DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 19470 - EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 8770 - BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ
PROCESSO N.: 0005309-06.2017.8.14.0110 DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Goianésia do Pará, 12 de julho de 2019. Jose
Jocelino Rocha Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00053480320178140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/07/2019---DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA DENUNCIADO:OZIMAR RAUL MACEDO. Comarca de Goianésia Fls. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Praça da Bíblia, s/nº
- Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 - Email: [email protected] Processo nº 000534803.2017.8.14.0110 DESPACHO
Considerando que o réu não apresentou a resposta no prazo
legal, bem como o acusado, devidamente citado, não constituiu defensor, dê-se vistas dos autos à
Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, consoante o art. 396-A, §2º do CPP.
Goianésia do Pará, 12 de julho de 2019. JOSE JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular
da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00054485520178140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA Ação: Adoção c/c
Destituição do Poder Familiar em: 26/07/2019---REQUERENTE:ADALGENIO DE MELO MACEDO
Representante(s): OAB 18305 - MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (ADVOGADO) OAB
25576 - MADALENA ESPÍRITO SANTO FURTADO (ADVOGADO) REQUERIDO:EVANDRO DOS
SANTOS BRAGA MENOR:E. V. A. B. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.º 0005448-55.2017.8.14.0110 DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2019, às 08:45 horas.
Deve cada
parte, querendo apresentar suas testemunhas, em número máximo de três, independente de intimação
destas.
Anoto que o menor poderá ser ouvido.
Intime-se a parte autora, através de sua patrona.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Marabá para intimar o requerido, via Oficial de Justiça,
acerca da audiência acima designada.
Oficie-se à equipe multidisciplinar do CREAS acerca da
audiência.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECIS¿O COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA
conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em
seus artigos 3º e 4º.
Goianésia do Pará, 05 de julho de 2019.
JOSÉ JOCELINO ROCHA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará
PROCESSO:
00055045420188140110
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA Ação: Procedimento
Comum em: 26/07/2019---REQUERENTE:VANILDA DOS SANTOS BERTONCELLI Representante(s):
OAB 25665 - MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (ADVOGADO) OAB 25668 - ANTONIO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:RENATO REQUERIDO:RENATO MESQUITA DA
SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
GOIANÉSIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0005504-54.2018.8.14.0110. SENTENÇA
Relatório
dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, ajuizada por VANILDA DOS SANTOS BERTONCELLI
em face de RENATO BENTIVI PINTO e RENATO MESQUITA DA SILVA.
Narram os autos, em
síntese, que a parte autora vendeu o veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1994/1994, placa JTE 4999 para
o Senhor Renato Bentivi Pinto em abril/2002, sendo que este, porém, até o presente momento não
transferiu para o seu nome. Diante disso, a requerente está sendo alvo de cobranças do DETRAN para o
adimplemento de licenciamento anual, seguro obrigatório DPVAT, multa e IPVA.
Inicialmente
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida às fls.40-41 tão somente quanto ao Senhor Renato
Mesquita da Silva, já que conforme depoimento da testemunha Manoel José Santos Neto colhido em
arquivo audiovisual (fl.49), bem como, em razão do DUT de fl.48, quem celebrou a relação jurídica de
compra e venda com a requerente foi o Senhor Renato Bentivi Pinto, e a obrigação de transferência é do
adquirente frente ao proprietário originário que tem o direito de exigir essa providencia ainda que o bem
tenha sido transferido a terceiro.
Quanto ao pedido de decretação de revelia, o mesmo não