TJPA 26/06/2019 - Pág. 4022 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6686/2019 - Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
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2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático
sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou
detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública
que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas
detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público
dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base
normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum,
com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação
pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar
função social.
7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação
ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social
da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que
veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192;
CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião ¿ será limitado, devendo ser
mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
9. Recurso especial não provido. (GRIFEI) ¿ RESP nº 1296964/DF ¿ Rel. Min. Luis Felipe Salom¿o ¿
Julg. Em 18/10/2016 ¿ DJ de 07/12/2016).
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE
DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não
pode ser confundida com a mera detenção.
2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome
alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que
ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação.
3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela
pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre
invasores.
4. Recurso especial não provido. (GRIFEI). (RESP nº 1484304/DF ¿ Rel. Min. Moura Ribeiro ¿ Julg.
Em 10/03/2016 ¿ DJ de 15/03/2016).
Portanto, fica desde logo consignado que como a presente demanda não possui caráter petitório, mas,
apenas e tão somente possessório, não será, pelo menos nos presentes autos, a propriedade o elemento
que garantirá ou não a procedência do pedido do autor, mas sim o exercício ou não de posse agrária, ou
seja, ainda que exista eventual discussão acerca do domínio da coisa, tal situação não tira do autor a