TJPA 14/06/2019 - Pág. 1405 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6680/2019 - Sexta-feira, 14 de Junho de 2019
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de ID Nº.10281994 - Pág. 1 à Pág. 3, resguardado eventuais direitos de terceiros; b) DECRETO o divórcio
do casalF F F D M e J R S D M, com fulcro no art. 226, § 6.º da CF e 1.571, IV, do CC, declarando
dissolvido o casamento e cessados os deveres oriundos do matrimônio, devendo a cônjuge virago voltar a
usar o nome de solteira. Sem custas, em face da gratuidade que defiro. Com o trânsito em julgado,
expeça-se Mandado de Averbação e o que mais for necessário, arquivando-se os autos com as
formalidades legais.P. R. I. C. Santarém/PA, 15 de maio de 2019.LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOSJuiz de
Direito
Número do processo: 0804320-76.2019.8.14.0051 Participação: EXEQUENTE Nome: L. M. O.
Participação: EXECUTADO Nome: P. E. D. S.Processo Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará3ª
Vara Cível e Empresarial da Comarca de SantarémAvenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém
CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] PJE
Nº 0804320-76.2019.8.14.0051Ref. Processo n.º 0006163-80.2017.8.14.0051RHSENTENÇA:1. Trata-se
de cumprimento de sentença referente ao Processo Nº 0006163-80.2017.8.14.0051, arquivado
definitivamente junto ao sistema LIBRA, conforme consulta realizada.2. Considerando tratar-se de
cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos, com sentença transitada em julgado, deve-se
processar nos mesmos autos da ação principal, conforme dispõe o art. 531, § 2º, do CPC e nos termos da
Consulta nº 2019.7.00083-7 da CJCI (art. 5º da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP c/c arts. 15 e
seguintes da Portaria nº 4386/2018-GP).3. Com isso, nenhuma providência deve ser adotada senão o
cancelamento da distribuição.4. Portanto, com fulcro nos art. 290 e art. 771, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição e imediato arquivamento do
feito.5. Cumpra-se com as medidas necessárias.Int.Santarém/PA, 13 de maio de 2019.LAÉRCIO DE
OLIVEIRA RAMOSJuiz de Direito
Número do processo: 0809343-37.2018.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: ALESSANDRO DE LIRA
ROHR Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação:
AUTOR Nome: ROSIMAR SALES PEREIRA Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA
CASTROOAB: 1913 Participação: AUTOR Nome: ALMIR DA SILVA FERREIRA Participação:
ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação: AUTOR Nome:
ADALBERTO SILVA LIMA Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA CASTROOAB:
1913 Participação: AUTOR Nome: EDIVAR SAMPAIO SETUBAL Participação: ADVOGADO Nome:
HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação: AUTOR Nome: ANDRE DE ARRUDA
GONCALVES Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913
Participação: AUTOR Nome: DAVID FERNANDES ANTUNES Participação: ADVOGADO Nome:
HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação: AUTOR Nome: ANTONIO EDMAR
VASCONCELOS ALVES Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913
Participação: AUTOR Nome: RAIMUNDO LAURIVAN DA GAMA Participação: ADVOGADO Nome:
HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação: AUTOR Nome: CICERO BEZERRA
HOLANDA Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação:
AUTOR Nome: ROSINALDO VASCONCELOS DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO
QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação: AUTOR Nome: BENEDITO NUNES PINTO Participação:
ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA CASTROOAB: 1913 Participação: AUTOR Nome:
JONILSON DE LIMA RODRIGUES Participação: ADVOGADO Nome: HAROLDO QUARESMA
CASTROOAB: 1913 Participação: RÉU Nome: J E FIRMINO DE FARIAS - ME Participação: ADVOGADO
Nome: ITALO MELO DE FARIASOAB: 2668 Participação: RÉU Nome: MARIA MARLI FIRMINO DE
FARIAS FIGUEIRAProcesso Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Pará3ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca de SantarémAvenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro:
Liberdade Fone: (93)3064-9236 Email: [email protected] N.º 080934337.2018.8.14.0051Ação de CobrançaDemandante: ALESSANDRO DE LIRA ROHR E
OUTROS.Demandado(s): J E FIRMINO DE FARIAS EIRELI ? ME, empresa jurídica de direito privado,
nome Fantasia O Uirapuru, JOSÉ EDMAR FIRMINO DE FARIAS.Demandado(s): MARIA MARLI FIRMINO
DE FARIAS.Endereço: BR 163, km 13, Comunidade Cipoal, Santarém-PA.RHDECISÃO/MANDADO:I -DO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:1. Compulsando os autos, constato que, assim como
já decidi em feitos análogos inerentes à mesmas partes, é caso de deferimento do requerimento de