TJPA 13/06/2019 - Pág. 838 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6679/2019 - Quinta-feira, 13 de Junho de 2019
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DEFENSORIA PÚBLICA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, SEGUNDO A EVOLUÇÃO
MENSAL CORRESPONDENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. O expediente ser cumprido à luz do artigo
212 do CPC.(cumprimento, também, fora do expediente forense, inclusive nos dias de domingo e
feriados). 20 Observe o senhor oficial de justiça que a diligência NÃO SERÁ CUMPRIDA se deixar o
mandado com terceiro, mesmo que este seja próxima ao(s) Autor(es) , porque a intimação SE OBRIGA A
SER PESSOAL. 30 Acostado o expediente, voltem-me conclusos. 40 Belém-Pará, 12 de JUNHO de
2019 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO
PROCESSO:
00855874220138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Divórcio
Litigioso em: 12/06/2019---REU:P. A. C. S. Representante(s): OAB 8311 - MARIA CELIA NENA SALES
PINHEIRO (ADVOGADO) AUTOR:L. O. V. S. Representante(s): OAB 7622 - ANNA CLAUDIA
FONSECA DE CASTRO (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSO C/C
ALIMENTOS E GUARDA PROCESSO: 0085587-42.2013.814.0301 Requerentes: L.O.V.S, RG: 2254-B
TRT/PA Advogada: Anna Claudia Fonseca De Castro OAB/PA: 7622 Requerido: P.A.C.S, RG: 7323965
PC/PA Advogados: Maria C.N.S. Pinheiro, OAB/PA: 8311 Aos 12 (doze) dias do mês de junho do ano de
2019, às 09h00m, na sala de audiências da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém-Pará, onde presente
se achava a Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Juíza titular da Vara, foi ABERTA A AUDIÊNCIA,
com a presença do Ministério Público, representado pelo Dr. ELIEZER MONTEIRO LOPES, Promotor de
Justiça, e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da autora acompanhada de sua advogada.
Presente o requerido, acompanhado de sua advogada. Presente ainda as testemunhas das partes, sendo
as da autora, a Edla Mara Andre De Sousa Serra e Marcia Maciel e as do requerido, Vera Regina Campos
Serra, Jose Luiz Domingues e Miriam Lucia Campos Serra Domingues. Pedindo a palavra, a patrona da
autora requer remarcação da presente audiência, tendo em vista ter se habilitado recentemente nos autos,
e numa breve analise dos autos, constatou que existem nos autos varias petições da patrona anterior que
reitera os pedidos que não foram encaminhados os extratos bancários dos 5 anos anteriores à separação
que ocorreu em 08.12.2013. assim, ao não serem apresentados os referidos extratos, compromete a
analise da localização dos valores amealhados na constância da união, e que foram recebidos pelo
requerido provenientes de verbas trabalhistas e da venda do imóvel do ed. Danubio. Ressalta ainda, que
no Banco Itau existem duas contas investidores, vinculadas à conta corrente, cujos extratos , apesar de
solicitados, não foram encaminhados, bem como, dos outros bancos também. Requer por fim, que sejam
oficiados os bancos novamente. Dada a palavra à advogada do requerido, essa assim se manifesta: ¿A
atitude protelatória da autora em não realizar essa audiência, é clara, evidente. Isso porque essas
questões há muito estão sendo colocados nesse processo que já dura mais de cinco anos, tempo em que
a autora sempre teve advogada devidamente habilitada, Dra. Gilsele Medeiros de Brito OAB/PA8539.
Igualmente, o requerido fez uma série de pedidos relativamente à provas de aplicações financeiras da
autora, as quais também não retornaram. Esse juízo, data venha, não pode ficar a espera,
indefinidamente, de questões como essas, e a única forma de não ser realizada essa audiência, é a
prevista no art. 453, II, §1º CPC, quando comprovada a impossibilidade cabal da parte ou de seu
causídico, o que não se demonstra nessa ocasião. Inclusive, essa própria patrona, já experimentou um
prejuizo na audiência passada, uma vez que requereu a redesignação de uma audiência de instrução e
julgamento, cujo o comprovante se junta nessa ocasião, audiência essa a ser realizada na 7ª vara de
família, que em razão da coincidência da realização dessa audiência na data anterior foi prorrogada para
31 de outubro(processo0044129-06.2017.8140301), esse fato demonstra que a agenda dos juízes não
podem ficar à disposição das próprias partes, ao contrario, devem as partes se submeterem às agendas
dos juízes. Daí , concluindo, revela-se escorreita a realização desse ato processual na data agendada. Por
fim, as partes estão presentes, e todas as testemunhas também, não há razão para a suspensão da
audiência, pelo que requer, seja devidamente realizado o ato. São os termos e pede deferimento¿.Dada a
palavra ao Ministério Público: ¿MM. Juiza a prestação jurisdicional deve ser célere e eficiente, sendo certo
que a presente audiência já foi remarcada pelos motivos então explicitados. Entendo, salvo melhor juízo,
que a simples mudança de patrono não seja causa suficiente para adiamento, considerando que essa é
uma opção/direito de cada uma das partes e que a passagem da representação judicial tem que ter levado
exatamente em conta os andamentos, atos e prazos processuais caminhantes, até porque bem dissemos,
se trata de uma remarcação da mesma audiência. Quanto ao segundo argumento, atinente à
documentação bancaria não integralizada, neste momento afirmado por ambas as partes de que houve
solicitação e não houve o completo repasse de tais informações bancarias ao processo, colocamos que ,
salvo melhor juízo, essa documentação já deveria constar nos autos a fim de que, na instrução, ambas as
partes pudessem considera-las e assim ajustar perguntas/questionamentos, a respeito de seu conteúdo,