TJPA 12/06/2019 - Pág. 2929 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6678/2019 - Quarta-feira, 12 de Junho de 2019
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Paraná, rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 24-08-2011.
Ademais, o abalo moral se opera ¿in re ipsa¿, conforme já pacificado:
"É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscriç¿o irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a
prejudicada seja pessoa jurídica". STJ, Agravo Interno n. 1345802, do Mato Grosso, rel. Min. Moura
Ribeiro, j. 25-02-2019.
O 'quantum' indenizatório, por vez, é medido na extens¿o do dano, conforme preceitua o art. 944 do
Código Civil. N¿o se ignora, é claro, que o abalo no "ser" difere do dano ao "ter", uma vez que este
segundo pode ser valorado objetivamente, entretanto, entendo ser razoável e proporcional fixar a
indenizaç¿o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Aliás, este é o valor comumente fixado pela e. Corte Paraense em casos análogos:
"Manutenç¿o do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), eis que adequado aos
parâmetros jurisprudenciais". TJPA, Apelaç¿o Cível n. 0000015-35.2011.8.14.0125, de Belém, rel. Des.
Edinéia Oliveira Tavares, j. 08-08-2018.
Em arremate, a correç¿o ao rigor da inflaç¿o será apurada através do I.N.P.C. e a partir de hoje, nos
termos da súmula 362 do Tribunal da Cidadania, sendo que os juros legais de 1% a.m. (ou 12% a.a.),
previstos no art. 161, § 1.º, do C.T.N., ser¿o acrescidos a partir da data do ato ilícito, conforme súmula 54
do e. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a aç¿o n. 000728326.2018.8.14.8.0116,
proposta por Antonio Muniz de Brito em desfavor do Banco Bradesco e, em consequência, DECLARO
EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, para:
a) confirmar a tutela que se antecipou às pp. 24-5;
b) Declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos ns. 001163 e 000278;
c) Condenar o demandado ao pagamento, em favor da demandante e a título de indenizaç¿o moral, do
valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo I.N.P.C. a partir de hoje e acrescido dos juros legais de 1% a.m. a
contar do contrato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custas pelo requerido, além do pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da
requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenaç¿o.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotaç¿es e baixas de praxe.
Ourilândia do Norte, 12 de abril de 2019.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Substituto
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Processo: 0001498-93.2012.8.14.0116