TJPA 13/05/2019 - Pág. 1850 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6656/2019 - Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
1850
Santo Antônio do Tauá, 02/05/2019.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio do Tauá.
Aç¿o de Interdiç¿o (Processo n. 0001965-02.2016.8.14.0094)
Requerente: Maria de Nazaré da Silva Lira
End.: Furo do Arauê, s/n., Distrito de Tracoateua da Ponta, neste Município.
Requerida: Joseane Lira dos Santos
Vistos, etc.,
MARIA DE NAZARÉ DA SILVA LIRA, já qualificada, através da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL,
intentou a presente AÇ¿O DE INTERDIÇ¿O contra JOSEANE LIRA DOS SANTOS, já identificada,
alegando, em síntese, que a requerida é sua filha, bem como que esta é portadora de retardo mental
grave e de epilepsia n¿o tendo, assim, condiç¿es de reger pessoalmente a sua vida civil.
Este Juízo, ao exarar a decis¿o inaugural, determinou que a requerida fosse citada dos termos desta
aç¿o, bem como para comparecer na sess¿o de entrevista (CPC, art. 751).
Realizada a entrevista da requerida, os autos permaneceram acautelados na Secretaria Judicial
aguardando a fluência do prazo de impugnaç¿o.
Tendo a requerida permanecido inerte, os autos foram remetidos ao seu curador especial, que contestou
os termos da presente aç¿o por negativa geral, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, à vista da prova apresentada, se posicionou pela procedência
do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A requerente pretende obter a interdiç¿o de sua filha JOSEANE LIRA DOS SANTOS, sendo que em
abono ao pleiteado alega, em síntese, que esta é portadora de retardo mental grave e de epilepsia, sendo,
desse modo, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil.
O laudo médico colacionado aos autos, que é proveniente do Centro de Atenç¿o Psicossocial, gozando,
portanto, da presunç¿o de veracidade, demonstra que a requerida é portadora de retardo mental grave e
de epilepsia - CID 10 F72 e G40 (fls. 11).
A deficiência física e mental, diante da dicç¿o dos artigos 6º e 84 da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência, n¿o afeta a plena capacidade civil da pessoa.