TJPA 13/05/2019 - Pág. 1400 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6656/2019 - Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
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Deferido o pedido, foi expedida a certid¿o fl. 646.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A extinç¿o do processo é medida que se imp¿e.
Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao
Judiciário para a obtenç¿o do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE
GRECO FILHO, ¿surge da necessidade de obter do processo a proteç¿o do interesse substancial;
pressup¿e, pois, a les¿o desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e
satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relaç¿o de necessidade e uma relaç¿o de
adequaç¿o, porque é inútil a provocaç¿o da tutela jurisdicional se ela, em tese, n¿o for apta a produzir a
correç¿o da les¿o arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada
situaç¿o jurídica, a providencia pleiteada n¿o for adequada a essa situaç¿o¿ (Direito Processual Civil
Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73).
Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também a utilidade,
admitindo a provocaç¿o do Judiciário ¿quando o autor tiver necessidade de obter o provimento
jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática¿ (ob. cit., pág. 75).
No caso em tela, a inclus¿o do crédito exequendo no quadro geral de credores formado no âmbito da
recuperaç¿o judicial da empresa executada, acarreta a perda superveniente do interesse processual na
continuidade da execuç¿o individual contra a demandada, pois a satisfaç¿o do crédito deve se dar nos
próprios autos da recuperaç¿o judicial, sendo de rigor a extinç¿o do processo.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o seguinte entendimento: DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇ¿O JUDICIAL. APROVAÇ¿O DO PLANO. NOVAÇ¿O. EXECUÇ¿ES
INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇ¿O. 1. A novaç¿o resultante da
concess¿o da recuperaç¿o judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuç¿es
individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e n¿o apenas suspensas. 2. Isso
porque, caso haja inadimplemento da obrigaç¿o assumida por ocasi¿o da aprovaç¿o do plano, abrem-se
três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do
art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperaç¿o em falência; (b) se o descumprimento
ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execuç¿o específica
assumida no plano de recuperaç¿o; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito,
n¿o há possibilidade de a execuç¿o individual de crédito constante no plano de recuperaç¿o - antes
suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa
hipótese, se executa a obrigaç¿o específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada,
caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial
provido (REsp 1.272.697/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salom¿o, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI
do Código de Processo Civil, observando-se que já houve expediç¿o de certid¿o de débito.
Oportunamente arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Castanhal, 18 de março de 2019.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal