TJPA 01/04/2019 - Pág. 1883 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6629/2019 - Segunda-feira, 1 de Abril de 2019
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visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito" (BUSATO, Paulo Cesar.
Reflexões sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70). Isto
posto, HOMOGOLO O ACORDO apresentado pelo órgão do Ministério Público, firmado com os
investigados MICHEL BENEDITO SOUZA FERREIRA e DIEGO LIMA RODRIGUES. Dê-se baixa e
devolvam-se os autos ao Parquet, para implementação do acordo, sem prejuízo de ulterior reativação a
pedido. Altamira/PA, 29 de março de 2019. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Substituto,
respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA PROCESSO: 00171009320178140005 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA
Ação: Inquérito Policial em: 28/03/2019 INDICIADO:PHILLIPI FERREIRA DOS SANTOS
INDICIADO:MARTINS ALVES TEIXEIRA INDICIADO:EDLENO COSTA VERISSIMO DE SOUZA
INDICIADO:JULIO BORGES DOS SANTOS INDICIADO:JOAO SOARES DA SILVA NETO
INDICIADO:ALESSANDRA VIANA OLIVEIRA INDICIADO:GLICIA DE FATIMA LIMA NUNES
INDICIADO:JOAO PAULO DOS SANTOS VIEIRA VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº 001710093.2017.814.0005 DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação pela
2ª Promotoria de Justiça Criminal de Altamira/PA, nos termos da Resolução nº 181/2017 do CNMP. A
despeito das discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não persecução, o ajuste, na percepção
deste juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público. Inicialmente, ressalte-se que
a Constituição Federal elenca em seu art. 129 I que compete privativamente ao MP a promoção da ação
penal pública. Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da
ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o
ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais
recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê
hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores. Tais exemplos de mitigação da obrigatoriedade
da ação penal são uma realidade e atualmente se fazem acompanhar da hipótese trazida pela Resolução
nº 181/2017 do CNMP, que dispõe sobre o acordo de não persecução penal, enfatizando a
consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma
ação penal sob o rito comum. Consoante disposto artigo 130-A, § 2º, incisos I e II da CF, o Conselho
Nacional do Ministério Público tem competência normativa quando disciplina acerca da autonomia
funcional e administrativa do Ministério Público, havendo estabelecido na Resolução nº 181/2017 do
CNMP as condições e requisitos para os acordos de não persecução penal, estabelecendo ainda as
consequências para seu descumprimento. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na ADC
12 MC que as resoluções do CNJ, reflexivamente as do CNMP, adotam caráter normativo primário,
portanto, tem o poder de expedir atos regulamentares, atos de comando e obrigações, desde que
inseridos no campo da competência do órgão (STF -MS 27621). Referendar o acordo não representa a
inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da
justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. É sabido que "as eleições
de diretrizes político-criminais referentes à atuação do Ministério Público têm, necessariamente, grande
influência nos rumos que seguirá o Direito penal brasileiro, tanto no estudo da dogmática, da Política
Criminal, como no desenvolvimento de uma necessária linguagem própria que corresponda aos objetivos
visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito" (BUSATO, Paulo Cesar.
Reflexões sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70). Isto
posto, HOMOGOLO O ACORDO apresentado pelo órgão do Ministério Público, firmado com o investigado
JOAO SOARES DA SILVA NETO. Dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Parquet, para implementação
do acordo, sem prejuízo de ulterior reativação a pedido. Tendo em vista a ausência de conexão entre os
crimes e os indiciados, desmembrem-se os autos em relação aos demais indiciados, devendo a secretaria
extrair cópia integral dos autos, aos moldes do que dispõe o art. 80 do CPP. INTIMI-SE o MP e a defesa.
Altamira/PA, 29 de março de 2019. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Substituto, respondendo
pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA PROCESSO: 00172602120178140005 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/03/2019 VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:CHARLES JEAN
FEITEIRO Representante(s): OAB 9488 - ALTAIR KUHN (ADVOGADO) OAB 27359 - LUANA DIAS DOS
SANTOS QUIXABEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:FLAVIO NASCIMENTO DE SOUZA
Representante(s): OAB 20193 - IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR (ADVOGADO) . TERMO DE
AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de março de 2019, às 11h30min, nesta cidade de
Altamira, Estado do Pará, no Fórum Desembargador José Amazonas Pantoja, na sala de audiências da 1°
Vara Criminal desta Comarca, onde se achava presente o Juiz de Direito Titular, respondendo pela 1ª
Vara Criminal, Dr. Alexandre José Chaves Trindade, comigo auxiliar de secretaria para realização da
audiência de instrução e julgamento. Presente o advogado Dr. Ivonaldo Cascaes. Iniciados os trabalhos,