TJPA 13/03/2019 - Pág. 847 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6616/2019 - Quarta-feira, 13 de Março de 2019
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competência para a matéria. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Após, não havendo interposição
de recurso pelas partes, certifique-se, redistribuam-se os autos e dê-se baixa no Sistema. Belém, 27 de
fevereiro de 2019. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara de
Crimes Contra Crianças e Adolescentes
PROCESSO:
00289603320188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ação: Inquérito
Policial em: 27/02/2019---INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. S. S. VITIMA:V. M. I. . DECISÃO
1 - Desentranhe-se o documento de fl. 34 - protocolo 2019.00718136-69 -, dando-lhe a destinação
devida, uma vez que não se refere ao presente feito.
2 - Trata-se de Inquérito Policial distribuído a
esta Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, no qual o Ministério Público requer diligências
complementares no intuito de melhor formar a opinio delicti, para eventual oferecimento de denúncia.
Conforme o disposto nas Resoluções 17/2008-GP e 10/2009-GP, as Varas de Inquéritos Policiais
terão competência privativa para processar e decidir acerca de todos os atos relativos a inquéritos
policiais.
Neste diapasão, fica evidente que compete às varas supracitadas deliberar sobre pedido de
diligências formulado pelo parquet, antes de oferecida a denúncia, ainda que os autos já tenham sido
redistribuídos à vara competente para a ação penal.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, após apreciar reiteradamente os conflitos de jurisdição suscitados, editou a Súmula n.º 12
(Resolução n.º 002/2014-GP, publicada no Diário da Justiça n.º 5431/2014, de 30/01/2014) estabelecendo
que: ¿Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que,
embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão
ministerial.¿
Neste sentido, por não se tratar apenas de mera requisição de documento, mas sim de
outras diligências; com base na Súmula n.º 12 do TJE/PA, DETERMINO A REDISTRIBUIÇ¿O dos
presentes autos à 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais de Belém, a fim de que sejam apreciados os
requerimentos do Ministério Público.
Diligências necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém
(PA), 27/02/2019. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Substituta
PROCESSO:
00146918620188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ação: Insanidade
Mental do Acusado em: 28/02/2019---PACIENTE:M.P.F. DECISÃO Muito embora o Ministério Público
apresente novo endereço onde, eventualmente, poderá ser encontrada a curadora do réu, Sra. Carmen
Lucia, entendo prudente rever a indicação do curador. Compulsando os autos de IPL relativos ao presente
feito, verifico que a Sra. Carmen é a genitora da suposta vítima de estupro de vulnerável que teria sido
praticado pelo denunciado, que é também genitor da vítima. Por óbvio que, diante dessa circunstância,
não se mostra condizente que a genitora da vítima e responsável legal por ela, seja também a curadora do
denunciado. Por essas razões, nomeio como curador do réu o Defensor Público vinculado a Vara. 1.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de processo criminal respectivo. 2. Ciência ao Defensor Público
para que tome conhecimento, bem como apresente os quesitos, no prazo de 10 dias. 3. Apresentados os
quesitos pela Defesa do réu, oficie-se ao Centro de Perícias Renato Chaves, requisitando-se a perícia de
sanidade mental, bem como a indicação dos peritos, com cópia dos quesitos apresentados pelo Juízo
(decisão de fls. 07/08) e dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e pela Defesa; 4. Comunicada
a data da perícia, intime-se o paciente, seu curador e a Defensoria Pública para comparecimento ao ato. 5.
Intime-se o réu do teor desta decisão. Expeça-se o necessário. Oficie-se. Requisite-se.
P.R.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém (PA), 28/02/2019. Adriana Grigolin Leite Juíza de Direito
Substituta Página de 2
PROCESSO: 00004522020108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020019449
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---VITIMA: V. M. I.
DENUNCIADO: A. M. R. C.
Representante(s):
OAB 15462 - JUCENILDA TAVARES DA SILVA (ADVOGADO)
VITIMA: M. C. A. S.
PROCESSO: 00004522020108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020019449
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---VITIMA: V. M. I.
DENUNCIADO: A. M. R. C.
Representante(s):
OAB 15462 - JUCENILDA TAVARES DA SILVA (ADVOGADO)
VITIMA: M. C. A. S.
PROCESSO:
00004801120198140401
PROCESSO
ANTIGO:
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