TJPA 13/03/2019 - Pág. 772 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6616/2019 - Quarta-feira, 13 de Março de 2019
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SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RESENHA: 28/02/2019 A 28/02/2019 - SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 11ª
VARA CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO:
00005587320178140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/02/2019---DENUNCIADO:FABRICIO JOSE PANTOJA
DE CARVALHO Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) VITIMA:M. F. C. C. . Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Fabrício José Pantoja de
Carvalho Vítima: M.F.C.C Imputação: Art. 171 do CPB. SENTENÇA
Vistos, etc.
O
Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em
16/01/2017, em desfavor de FABRICIO JOSÉ PANTOJA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, como
incurso, inicialmente, na sanção punitiva do Art. 171 do CPB.
Consta no Inquérito Policial que no
mês de Março de 2016, nesta Capital, o denunciado induziu em erro, mediante fraude, Maria Fernanda
Carvalhaes Gouveia e Airton Navarro Gouveia de Oliveira, obtendo para si vantagem ilícita.
Airton, uma das vítimas induzidas em erro, pretendia adquirir uma VAN para fins de transporte
alternativo. Sabendo disso, o denunciado, cujo pai trabalha nesse ramo e vende veículos dessa natureza,
ofereceu-se para intermediar a aquisição de uma VAN para Airton, cobrando, pelo serviço, o valor de dois
mil reais, sendo que mil reais seriam pagos inicialmente e o restante na conclusão do negócio.
A
mãe de Airton, Maria Fernanda, no intuito de ajudar o filho a ingressar no negócio, pagou os mil reais
pedidos de antemão pelo denunciado. Narra a denúncia que, após receber essa quantia, o denunciado
simplesmente desapareceu e nunca mais deu satisfação nem sobre o negócio, nem sobre o dinheiro.
Além disso passou a fazer chacotas com Airton, dizendo que nunca ganhou um dinheiro tão fácil.
A polícia foi acionada e interpelou o denunciado, que confessou ter recebido o dinheiro, mas
alegou ter apresentado a Airton o proprietário de uma VAN, a qual, no entanto, não teria sido do agrado de
Airton. Assim, o denunciado teria dado os mil reais para o dono dessa VAN em garantia do negócio que
não se concretizou, e não teria como reavê-lo, porém, o acusado não informou quem seria essa pessoa ou
aonde poderia ser localizada. Além disso, segunda consta na exordial acusatória, as vítimas nada teriam
mencionado sobre essa versão dos fatos.
A denúncia fora recebida em 25 de Janeiro de 2017 (fl.
29).
Apesar de intimado, o acusado não compareceu na audiência para proposta de suspensão
condicional do processo (fl. 34), razão pela qual fora determinada sua citação (fl. 36).
Citado (fls.
45), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fl. 48).
Durante a instrução, foram realizadas as oitivas das vítimas Airton Navarro de Oliveira e Maria
Fernanda Carvalhaes Gouveia, da testemunha de defesa Francisco José Pereira de Carvalho, bem como
realizado o interrogatório do réu FABRICIO JOSÉ PANTOJA DE CARVALHO (fl. 58).
Na fase do
artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram (fl. 58).
O Ministério Público,
em sede de Memoriais, ratificou os termos da denúncia e requereu a CONDENAÇÃO do réu FABRICIO
JOSÉ PANTOJA DE CARVALHO, nas sanções punitivas do Art. 171, caput, do CPB (fls. 60-63).
A defesa do acusado requereu a absolvição do acusado por atipicidade penal da conduta ou por
insuficiência de provas, nos termos do art. 386, III ou VII do CPP (fls.64-69).
Consta nos autos,
às fls. 71/73, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se
pretende provar a materialidade e autoria do crime estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código
Penal.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em
seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o caso através dos depoimentos
colhidos em juízo.
A vítima Maria Fernanda Carvalhares Gouveia, narrou QUE na verdade, o
negócio não tratava de compra de uma VAN, mas sim de locação. QUE o acusado ofereceu para Airton,
filho da depoente, uma VAN para ele alugar e não comprar. QUE Airton procurou a depoente pedindo dois
mil reais emprestados, para que FABRÍCIO fosse até a pessoa, proprietário do veículo e intermediasse
essa locação. QUE emprestou mil reais porque foi o que conseguiu sacar, QUE FABRÍCIO estava com a
declarante no momento do saque e ela lhe entregou o dinheiro em mãos. QUE no dia seguinte iria
completar o resto do valor, mas por ser policial civil e estar acostumada com casos similares, disse a
FABRÍCIO que quando ele trouxesse a VAN, a declarante daria o resto do dinheiro. QUE a entrega da
VAN não aconteceu. QUE FABRÍCIO foi várias vezes à casa da declarante e disse que iria lhe devolver o
dinheiro. QUE a declarante chegou a cobrar o acusado por alguns meses. QUE depois o denunciado
sumiu, QUE o acusado nunca chegou a dar detalhes a respeito da pessoa com quem iria negociar a