TJPA 29/01/2019 - Pág. 438 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6587/2019 - Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
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saldo devedor até a efetiva entrega do bem. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no
sentido de que "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser
integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp n. 1.391.770,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 9/4/2014. No mesmo sentido: REsp n.
1.202.514/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJe de 30/6/2011; e AgRg no REsp n. 780.581/GO,
Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salom"o, DJe de 19/10/2010). Nesse contexto, o fato de o vendedor
encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação, no caso a entrega do imóvel não justifica a
suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência
econômica entre as duas obrigações/direitos. Em outras palavras, o prejuízo decorrente do atraso na
conclusão da obra não guarda correspondência como o valor da correção monetária do saldo devedor
para o período de inadimplência. Assim, incabível o pedido de congelamento da correção monetária do
saldo devedor, em razão do inadimplemento (atraso) do réu. DA SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE DO SALDO
DEVEDOR Em contrapartida, não é razoável exigir que o consumidor suporte a evolução do saldo devedor
pelo índice INCC para além da data aprazada para conclusão da obra que, no caso, já considerado o
prazo de tolerância, foi estabelecido para junho de 2014. Isso porque o INCC - Índice Nacional de Custos
da Construção -, indexador que afere os custos de construções habitacionais, normalmente mais elevado
que a média do custo de vida da população, medida pelo INPC e IGP-M. Por isso, o reajuste do saldo
devedor pelo índice INCC, somente é admitida enquanto o imóvel está em construção e até a data limite
prevista para a entrega da obra. Neste caso, em razão do atraso da construtora na entrega da obra, o
índice de reajuste do saldo devedor contratado (INCC) deve ser substituído por outro menos gravoso ao
promitente-comprador. Oportuno transcrever, trecho de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, versando sobre a questão em debate: "20. Estabelecida a necessidade de restabelecimento da
correç"o do saldo devedor, cumpre apreciar a alegaç"o trazida em sede de contrarraz"es ao recurso
especial, de que a aplicaç"o do Índice Nacional de Custo de Construç"o INCC "deixa de ser legítima a
partir do momento em que a construtora atrasa a entrega do empreendimento sem qualquer justificativa
plausível" (fl. 335, e-STJ). 21. O INCC é um dos 03 componentes do Índice Geral de Preços IGP-M, com
um peso de 10%. Os outros s"o o Índice de Preços ao Consumidor IPC (com peso de 30%) o Índice de
Preços no Atacado IPA (com peso de 60%). É elaborado pela Fundaç"o Getúlio Vargas e afere, mês a
mês, os custos dos insumos empregados em construç"es habitacionais, sendo certo que sua variaç"o em
geral supera a variaç"o do custo de vida médio da populaç"o. 22. Diante disso, consoante já decidiu o STJ,
"n"o se aplica o INCC como índice de correç"o após à entrega da obra" (AgRg no REsp 579.160/DF, 4ª
Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.10.2012. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.349.113/PE,
3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.08.2011). 23. Seguindo nessa mesma linha de raciocínio e
considerando que o mutuário n"o pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável
exclusivamente à construtora, afigura-se igualmente inaplicável o INCC para correç"o do saldo devedor
após o transcurso da data limite para entrega da obra. 24. Por outro lado, partindo da premissa fixada
adrede de que a correç"o monetária visa apenas a recompor o valor da moeda também n"o se mostra
razoável deixar o saldo devedor sem nenhuma correç"o, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso
derivar de comprovada má-fé da construtora (REsp 1454139/RJ; Terceira Turma, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI; j. 03/06/2014). Portanto, concluído o prazo previsto para o término do empreendimento
imobiliário, e ultrapassado o prazo de tolerância contratualmente previsto (180 dias), entende-se adequada
a solução da respeitável sentença com a aplicação da média do INPC em substituição ao INCC, salvo se
este último for menor. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AÇ"O DE OBRIGAÇ"O DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇ"O POR DANOS MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇ"O - ATRASO NA ENTREGA DO BEM ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO
CONTRATO - (...) ALEGAÇ"O DE QUE O CONGELAMENTO DA CORREÇ"O MONETÁRIA E DOS
JUROS FERE O CONTRATO CELEBRADO - CORREÇ"O MONETÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO
APENAS A RECOMPOSIÇ"O DO VALOR DA MOEDA - SUPRESS"O DA CORREÇ"O QUE IMPLICARIA
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS AUTORES - NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇ"O DO ÍNDICE
INCIDENTE EM RAZ"O DO ATRASO NA CONCLUS"O DA OBRA - SUBSTITUIÇ"O DO CUB E DO INCC
PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1334571-6 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho Unânime - - J. 05.08.2015) CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Pleito de
revis"o de cláusulas contratuais Sentença de improcedência Inconformismo da autora índice Nacional da
Construç"o Civil (INCC) que só pode incidir sobre o saldo devedor a título de atualizaç"o monetária até a
entrega da obra Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Determinaç"o de substituiç"o pelo
INPC Demais cláusulas que n"o consubstanciam abusividade ou onerosidade excessiva Apelo
parcialmente provido t"o somente para determinar a substituiç"o do INCC pelo INPC após a entrega do
imóvel. APL 903136620078260000 SP 0090313"66.2007.8.26.0000 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado,