TJPA 11/01/2019 - Pág. 910 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6575/2019 - Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019
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menos o proprietário, mesmo porque o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário
ou possuidor, ou até mesmo o detentor, podendo ser a pessoa física ou jurídica. O elemento normativo é a
coisa alheia, o que significa dizer que a res furtiva pertence a alguém que não o sujeito ativo do crime. O
furto pode ser qualificado segundo o modus operandi. Pode, portanto, ser qualificado com rompimento de
obstáculo ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, ainda que qualquer delas seja inimputável ou
não identificada. Todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesse processo, razão pela
qual a pretensão punitiva do Estado merece prosperar. Efetivamente, restou demonstrado que o acusado,
GABRIEL DA SILVA GOMES praticou o evento criminoso, transgredindo a norma penal do artigo 155, §
4º, itens I, do CPB, não havendo, deste modo, dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito imputada
ao acusado, corroborando com este entendimento os depoimentos das testemunhas, assim sendo. DA
AUTORIA. As provas trazidas para os autos são cristalinas que ensejam decisão absolutamente segura de
que o acusado GABRIEL DA SILVA GOMES cometeu o delito de Furto e, assim, o contexto probatório é
suficiente para atestar a autoria do crime praticado pelo acusado. A acusação se baseia, sobretudo, nas
declarações das testemunhas inquiridas, que se contrapõem à versão do réu, de que não praticou o delito.
Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação, em tudo se coaduna
com as demais provas carreadas para os autos, razão pela qual deverá prosperar a pretensão punitiva do
Estado. Ademais, o acusado não compareceu em juízo para traze sua versão dos fatos, e comprovar não
praticado o delito. Assim, a defesa não conseguiu desconstituir as provas produzidas nos autos, que
atestam a autoria do crime, imputando ao réu. DA MATERIALIDADE. Trata-se de furto qualificado previsto
na norma incriminadora estabelecida no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal pátrio e a materialidade está
patentemente comprovada não só pelas declarações das testemunhas, que não deixam qualquer dúvida
quanto ao arrombamento do veículo da vítima. Assim, os fatos descritos na denúncia restaram
devidamente comprovados e são indenes para lastrear um decreto condenatório. Portanto, não há de se
chegar a outra conclusão senão a de acolher a pretensão punitiva do Estado rejeitando, em consequência,
a tese de absolvição esposada pela defesa. A conduta do acusado é típica e ilícita restando consumada,
presentes o dolo na vontade livre e consciente de furtar a coisa alheia móvel mediante abuso de
confiança. Não estão presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, devendo
a ré submeter-se às sanções previstas para a espécie. No caso destes autos, portanto, a pena do réu será
aumentada, nos termos do art. 155, § 4º, I, do CPB, não obstante inexistir nos autos a perícia do
arrombamento, o que se torna desnecessário diante de outras provas idôneas: Vejamos TJ-MS - Apelação
Criminal ACR 18843 MS 2006.018843-6 (TJ-MS). Data de publicação: 23/04/2007. Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA
DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE LAUDO
PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. TJ-MS
- Apelação Criminal ACR 18843 MS 2006.018843-6 (TJ-MS) . Data de publicação: 23/04/2007. Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE
LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO - RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO. TJ-MS - Apelação Criminal ACR 217 MS 2007.000217-7 (TJ-MS). Data de publicação:
13/04/2007. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL PELA
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO - RECURSO
MINISTERIAL IMPROVIDO. TJ-MS - Apelação Criminal APR 18843 MS 2006.018843-6 (TJ-MS). Data de
publicação: 23/04/2007. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO
MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO
ARROMBAMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. TJ-PR - Apelação APL 15846183 PR 15846183 (Acórdão) (TJ-PR). Data de publicação: 16/12/2016. Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos
Desembargadores e Juízes integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por UNANIMIDADE de votos em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO,
nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FURTO
QUALIFICADO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
AUSENCIA DE PROVAS.DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS.PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSENCIA DE PERÍCIA. DESPROVIMENTO.
PROVA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1584618-3 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior -