TJPA 10/01/2019 - Pág. 512 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6574/2019 - Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019
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PROCESSO: 00024835019968140301 PROCESSO ANTIGO: 199610034754
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA FERREIRA BISPO Ação: Processo de
Execução em: 22/10/2018---AUTOR:BANCO DO ESTADO DO PARA SA Representante(s): ANA
CRISTINA SOARES (ADVOGADO) OAB 11663 - WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO
(ADVOGADO) ANA CRISTINA SOARES (ADVOGADO) OAB 11663 - WALCIMARA ALINE MOREIRA
CARDOSO (ADVOGADO) REU:DENISE ARGEMIRO DE SOUZA KZAN. DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Conhecimento envolvendo, de um lado, particular e, de outro, empresa
pública/sociedade de economia mista que integra a estrutura da Administração Indireta do Estado do Pará.
Ora, é cedido que as empresas públicas/sociedades de economia mista, a despeito de integrarem o
conceito subjetivo de Administração Pública, não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, que é
composto, essencialmente, por entidades que gozam de personalidade jurídica de direito público.
Vale mencionar, nesse contexto, que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, somente
o Estado do Pará e o Município de Belém, bem como suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas,
possuem foro privativo perante o Juízo da Fazenda.
Dessa forma, por gozarem tais entidades de
personalidade jurídica de direito privado e não integrarem o conceito de Fazenda Pública, impõe-se o
reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para a causa, na forma do art. 100 do Código
Judiciário do Estado do Pará e das Resoluções 23/2007 e 14/2017, ambas expedidas pelo Tribunal de
Justiça Estadual.
Dessa forma, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para
processar e julgar o feito em questão, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, para
a unidade jurisdicional competente.
Cumpra-se. Belém, 12:28 ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de
Direito, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital.
PROCESSO: 00026073319978140301 PROCESSO ANTIGO: 199710039847
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA FERREIRA BISPO Ação: Monitória em:
22/10/2018---AUTOR:BANCO DO ESTADO DO PARA SA Representante(s): ORLANDO WALLACE DA
SILVA E MOTA (ADVOGADO) OAB 11663 - WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (ADVOGADO)
ORLANDO WALLACE DA SILVA E MOTA (ADVOGADO) OAB 11663 - WALCIMARA ALINE MOREIRA
CARDOSO (ADVOGADO) ADVOGADO:SERGIO JORGE DIAS FEITOSA REU:EUGENIA MARIA
RODRIGUES LOPES. DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Conhecimento envolvendo,
de um lado, particular e, de outro, empresa pública/sociedade de economia mista que integra a estrutura
da Administração Indireta do Estado do Pará.
Ora, é cedido que as empresas públicas/sociedades
de economia mista, a despeito de integrarem o conceito subjetivo de Administração Pública, não se
enquadram no conceito de Fazenda Pública, que é composto, essencialmente, por entidades que gozam
de personalidade jurídica de direito público.
Vale mencionar, nesse contexto, que, no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, somente o Estado do Pará e o Município de Belém, bem como
suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas, possuem foro privativo perante o Juízo da Fazenda.
Dessa forma, por gozarem tais entidades de personalidade jurídica de direito privado e não
integrarem o conceito de Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste
Juízo para a causa, na forma do art. 100 do Código Judiciário do Estado do Pará e das Resoluções
23/2007 e 14/2017, ambas expedidas pelo Tribunal de Justiça Estadual.
Dessa forma, declaro de
ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em questão, determinando a
redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, para a unidade jurisdicional competente.
Cumpra-se.
Belém, 12:28 ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da
Capital.
PROCESSO: 00030911719968140301 PROCESSO ANTIGO: 199610043100
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA FERREIRA BISPO Ação: Processo de
Execução em: 22/10/2018---AUTOR:BANCO DO ESTADO DO PARA SA BANPARA Representante(s):
OAB 11663 - WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (ADVOGADO) DOMINGOS F CONSENGA
(ADVOGADO) REU:ALOYSIO GONTIJO SOBRINHO. DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de
Ação de Conhecimento envolvendo, de um lado, particular e, de outro, empresa pública/sociedade de
economia mista que integra a estrutura da Administração Indireta do Estado do Pará.
Ora, é cedido
que as empresas públicas/sociedades de economia mista, a despeito de integrarem o conceito subjetivo
de Administração Pública, não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, que é composto,
essencialmente, por entidades que gozam de personalidade jurídica de direito público.
Vale