TJMS 14/09/2022 - Pág. 151 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5032
151
Apelação Cível nº 0902304-75.2016.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB:
25702B/MS)Apelada: Adriana Aparecida Marcante MachadoEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS
REITERADAMENTE INTIMADO. NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA
ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO. ABANDONO
CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do feito
por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal,
determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos que
se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0902600-97.2016.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB:
25702B/MS)Apelada: Ieda Maria da Silva Villela MattosinhosEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS
REITERADAMENTE INTIMADO. NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA
ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO. ABANDONO
CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do feito
por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal,
determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos que
se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0903505-68.2017.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/
MS)Apelado: Sebastião Paulo Xavier JuniorEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE
INTIMADO. NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A
EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO. ABANDONO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da
causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz,
com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos que se mostram presentes no caso
concreto. 2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0905297-91.2016.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/
MS)Apelado: Joao Batista de Carvalho VianaEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE
INTIMADO. NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A
EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO. ABANDONO CONFIGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da
causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz,
com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos que se mostram presentes no caso
concreto. 2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0933101-68.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/
MS)Apelada: Maria Augusta Wanderley da Costa MarquesEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS
REITERADAMENTE INTIMADO. NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA
ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO. ABANDONO
CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do feito
por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal,
determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos que
se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0933455-93.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/
MS)Apelada: Maria Selma Freitas CoxeuEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE
INTIMADO. NOVA INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A
EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO. ABANDONO CONFIGURADO.
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