TJMS 01/07/2022 - Pág. 79 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4982
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por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta
provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento
das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a
extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito
à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0939305-55.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Ismael Almada Filho (OAB: 11145/
MS)Apelado: Aderbal Rueda FudaEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO
JUIZ SEM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da causa depende de prévia intimação
pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos
que não se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator .
Apelação Cível nº 0939444-07.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/
MS)Apelado: Abedio Ferreira da SilvaEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO
JUIZ SEM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da causa depende de prévia intimação
pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos
que não se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator .
Apelação Cível nº 0939543-74.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS)
Proc. Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS)Apelado: Alecio RodriguesEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ SEM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da
causa depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará
a extinção do processo, requisitos que não se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Apelação Cível nº 0939651-06.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/
MS)Apelada: Seila Maria de Oliveira NantesEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DETERMINADA
PELO JUIZ SEM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da causa depende de prévia intimação
pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos
que não se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator .
Apelação Cível nº 0939881-48.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/
MS)Apelado: Acir Milton de AlmeidaEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO
JUIZ SEM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da causa depende de prévia intimação
pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo, requisitos
que não se mostram presentes no caso concreto. 2. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator .
Apelação Cível nº 0940003-61.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Sérgio Fernandes MartinsApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/
MS)Apelado: Katiane Roberta Oliveira da SilvaEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DETERMINADA
PELO JUIZ SEM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono da causa depende de prévia intimação
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