TJMS 02/12/2021 - Pág. 34 - Caderno 4 - Editais - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4856
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valor, terá preferência o que for a vista;
4.8) COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro Público Oficial pelo Arrematante será no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, e ser-lhe-á paga diretamente, por depósito
bancário. Além da comissão, fará jus o Leiloeiro Público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda, conservação
do bem, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei, assim como as taxas administrativas, a cargo do executado.
(art. 10 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016). Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do
Leiloeiro Público Oficial, assim como as despesas com remoção, guarda, conservação do bem e taxas administrativas, poderão
ser deduzidas do produto da arrematação (Art. 10, § 4º do Prov. n. 375/2016 - CSM/TJMS);
4.9) HOMOLOGAÇÃO DO LANCE: Homologado o lanço vencedor, o sistema IPC LEILÕES® emitirá guia de depósito judicial
identificado, vinculado ao Juízo do processo (art.28 do Provimento CSM/TJMS nº 375/2016), enviando-a por e-mail ao titular do
lance vencedor;
4.10) PAGAMENTO DO LANCE: O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo Arrematante, por depósito judicial ou
por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º e art. 29 do Provimento nº
375/2016 - CSM/TJMS);
4.11) AUTO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o Auto
de Arrematação pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro Público Oficial, observadas as disposições do art. 903 do Código
de Processo Civil (artigo 30 do Provimento nº 375/2016 - CSM/TJMS). As assinaturas poderão ser realizadas por meio digital;
4.12) ARREMATANTE REMISSO: Não sendo efetuados os depósitos do lanço ou da comissão do Leiloeiro Público Oficial
e respectivas despesas e taxas pelo autor do maior lance, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que
sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º, art. 896, § 2º, art. 897 e art. 898 do CPC, sem prejuízo
da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. (art. 31 do Provimento nº 375/2016 - CSM/TJMS);
4.13) ARREMATANTE REMISSO - CHAMADA SUCESSIVA AUTORIZADA: Não sendo efetuados os depósitos do lanço ou
da comissão do Leiloeiro Público Oficial e respectivas despesas e taxas pelo autor do maior lance, com suporte nos princípios
da economia, celeridade e eficiência processuais, considerando-se para fins de positivação, que se trataria de novo leilão do
mesmo bem previsto no art. 897 do CPC, o Leiloeiro Público Oficial convocará, sequencialmente do maior para os anteriores, os
autores para que realizem os pagamentos, tendo como base os lances pelos mesmos oferecidos, desde que superiores ao lance
mínimo estabelecido pelo Juízo. A convocação ocorrerá pelo meio de comunicação mais ágil, admitindo-se inclusive o envio de
e-mail, sendo que o convocado deverá realizar os depósitos no prazo máximo de 6 horas úteis após a convocação, sob pena de,
não o fazendo, o Leiloeiro Público Oficial convocar o autor do lance sucessivo, para o qual se aplicam os mesmos regramentos.
4.14) ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE: O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço,
mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito
a arrematação e, nesse caso, o bem será levado à novo leilão à custa do exequente (artigo 892, parágrafo 1º, do CPC). Na
hipótese de arrematação do bem pelo exequente, fica esse obrigado ao pagamento da comissão do Leiloeiro Público Oficial,
assim como as despesas de remoção, guarda, conservação e taxas administrativas;
4.15) CADASTRO DE ARREMATANTES REMISSOS: O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos,
se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário de
Mato Grosso do Sul - PJMS e não poderá mais participar das alienações judiciais eletrônicas no PJMS pelo período de um ano,
podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e, também,
por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída, despesas de remoção, guarda,
conservação e taxas administrativas e a comissão do Leiloeiro Público Oficial (art. 23, § 2º da LEF e art. 32 do Provimento nº
375/2016 - CSM/TJMS);
4.16) DESISTÊNCIA OU ARREPENDIMENTO: Se houver desistência ou arrependimento do arrematante do bem arrematado,
a comissão do Leiloeiro Público Oficial será devida da mesma forma, assim como o pagamento das despesas de remoção,
guarda, conservação e taxas administrativas;
4.17) ARREMATAÇÃO DESFEITA: Na hipótese de ser declarada desfeita a arrematação pelo Juízo, por motivos alheios
à vontade do arrematante, serão restituídos a esse os valores pagos relativos ao preço do(s) imóvel(is) arrematado(s) e à
comissão do Leiloeiro Público Oficial, deduzidas as despesas incorridas;
4.18) CONSOLIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos à Arrematação. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem
efeito nos casos previstos no art. 903 e seus incisos do Código de Processo Civil;
4.19) POSSE PRECÁRIA: Havendo oposição de Embargos à Arrematação, o Juízo de execução poderá, a seu exclusivo
critério, transferir ao arrematante a posse precária do(s) imóvel(is) até a decisão final do recurso;
4.20) DESPESAS: Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do(s) bem(ns)
arrematado(s) para o seu nome. Para transferir o(s) bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao
Cartório da Vara responsável a respectiva “Ordem de Entrega”;
4.21) ADJUDICAÇÃO: A Fazenda Pública poderá adjudicar o bem penhorado: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação,
se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da
avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta)
dias; Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a
adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30
(trinta) dias (Art. 24, LEF);
4.22) DISPOSIÇÕES GERAIS: As demais condições obedecerão ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil, o
Provimento CSM/TJMS nº 375/2016 e os artigos 335 e 358 do Código Penal.
5) LEILÃO ELETRÔNICO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, o Engenheiro HELDER PEREIRA DE
FIGUEIREDO JUNIOR, matrícula n° 24/2016 da JUCEMS, coadjuvado pela Leiloeira Pública Oficial CIBELE RIGOLIN PEREIRA
DE FIGUEIREDO (JUCEMS nº 038/2019) de forma integralmente eletrônica pela gestora IPC LEILÕES EIRELI - ME, por
intermédio do portal www.ipcleiloes.com.br, sob os seguintes regramentos:
5.1) PAGAMENTO DA COMISSÃO: Para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o
lanço vencedor de cada lote, a ser paga no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo Arrematante através de depósito na conta
corrente 1452-4 da agência 4211-0 do B. BRASIL S/A (001), de titularidade da empresa IPC LEILÕES EIRELI - ME (CNPJ:
26.228.603/0001-39), devendo o comprovante ser remetido para o endereço eletrônico [email protected];
5.2) PAGAMENTO DO LANCE: O valor do lance vencedor será pago através de guia de bancária, expedida automaticamente
pelo sistema de gerenciamento de leilões eletrônicos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o fechamento do leilão,
diretamente à SUBCONTA. Caso não tenha sido ainda atribuída, será designada nos Autos;
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