TJMS 19/10/2021 - Pág. 227 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4827
227
Processo 0826377-64.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Autor: Marlan Angelo Braga Ferreira - Ré: Banco BMG SA
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: RODRIGO NUNES FERREIRA (OAB 15713/MS)
ADV: LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS (OAB 16103/MS)
Pelo presente ato, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 295/303, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0826455-92.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autora: Angela Rezende dos Santos - Ré: Banco BMG SA
ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 23431A/MS)
ADV: ANDRÉ LUIS MACIEL CAROÇO (OAB 18341/MS)
ADV: JOÃO BERNARDO TODESCO CÉSAR (OAB 17298/MS)
Pelo presente ato, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 186/199, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0827685-04.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Neusa Aparecida Perassoli Pinheiro
ADV: ELÓI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
ADV: ANDRE LUIZ MAVIGNIER DE BARROS (OAB 14427AM/S)
intimação...............Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, é de ser deferida a medida pleiteada.
DETERMINO, assim, a liberação imediata do veículo apreendido, devendo ser expedido mandado para tal desiderato. Com a
juntada do mandado de restituição, devidamente cumprido, proceda-se o Cartório a baixa da restrição inserida via RENAJUD.
Aguarde-se o prazo descrito à pág. 60. Após, especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem
produzir, motivando-as quanto à pertinência e relevância, para exata aferição da necessidade. Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV,
da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, na
forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente
a própria banalização do benefício, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que
exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, extratos bancários, declaração imposto renda,
contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. Intime(m)-se.
Processo 0828459-05.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0828462-57.2019.8.12.0001) - Procedimento Comum
Cível - Cartão de Crédito
Autora: Dalva Ferreira de Oliveira Romeu - Ré: Banco BMG SA
ADV: LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR (OAB 23525/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Republicada por não constar novo patrono da parte requerida - Sentença: “(...) julgo improcedente o pedido inaugural (CPC,
art. 487, I), condenando-se a parte autora, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e
honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil. Revogo, conforme fundamentação, os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Processo 0828574-89.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Reqte: Luzia Ribeiro da Costa Amorim - Ré: Banco BMG SA
ADV: LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME (OAB 844/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Pelo presente ato, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 171/184, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0828579-14.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Reqte: Luzia Ribeiro da Costa Amorim - Ré: Banco BMG SA
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Republicada por não constar novo patrono da parte requerida - Sentença: “(...) rejeito a preliminar de conexão e as prejudiciais
de mérito arguidas ante a não ocorrência de prescrição ou decadência e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos inaugurais
(CPC, art. 487, I), condenando a parte autora, ante a sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários, os
quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes
da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Processo 0829553-56.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa (art. 774, CPC). 2. Defiro o requerimento de penhora eletrônica
formulado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do CPC, cuja determinação de cumprimento foi feita ao Banco Central
do Brasil, mediante a utilização do sistema Sisbajud. 2.1. Liberem-se os extratos anexos, observando-se o sigilo pertinente.
3. Considerando o resultado negativo da ordem judicial de bloqueio de valores encaminhada ao Banco Central do Brasil pelo
sistema Sisbajud, conforme extrato em anexo 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. 5. Inerte, arquivem-se.
Intime(m)-se.
Processo 0830221-22.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Celso Alves Cáceres - Ré: Banco BMG SA
ADV: LEONARDO DA SILVA (OAB 23140/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCOS PACHECO DA SILVA (OAB 23520/MS)
Republicada por não constar novo patrono da parte requerida - Sentença: “(...) rejeito a prejudicial de mérito ante a não
ocorrência de prescrição e, no mérito, julgo improcedente o pedido inaugural (CPC, art. 487, I), condenando-se a parte autora,
ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do
valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Revogo, conforme
fundamentação, os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime(m)Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.