TJMS 08/09/2021 - Pág. 209 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 8 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4801
209
Agravo Interno Cível nº 1410705-33.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Agravante: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
EMENTA - AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - INDEFERIDO - FUNDAMENTOS QUE NÃO
JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo razões que justifiquem a reforma do
julgado, deve ser mantida a decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Agravo de Instrumento nº 1410758-14.2021.8.12.0000
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Luiz Carlos Carobrez
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB: 7985A/MS)
Agravante: Antônio Wilson Caobrez
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB: 7985A/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA E DECLARATÓRIA
- PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO SEM
EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO DOS EXECUTADOS-RECORRENTES NÃO CONSTATADA - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, consoante dispõe o art. 784, § 1.º, do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual não se vislumbra óbice ao seguimento da execução de título extrajudicial pelo simples ajuizamento de ação de
conhecimento, restando ausente a prejudicialidade externa apta a suspender o trâmite do feito. A atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução, segundo a norma do § 1.º, do art. 919, do CPC, exige a presença dos requisitos para a concessão
da tutela provisória, bem assim a garantia do juízo deexecução, reputando-se descabida a concessão da medida quando não
vislumbrados tais elementos no caso concreto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Agravo Interno Cível nº 1410821-39.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS)
Agravado: Aracy Reis Correa de Lemos
EMENTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO - ART. 1.021, § 4.º, CPC
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstradas razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação
de injustiça ou ilegalidade no decisum, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Se o recurso é considerado
manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa, nos moldes do artigo 1.021, § 4.º, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1411267-42.2021.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354/MS)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS)
Agravado: Pedro Nivaldo Wayhs Wilke
Advogado: Marlene Helena da Anunciação (OAB: 22652A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.