TJMS 11/01/2021 - Pág. 523 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4643
523
Embargos de Declaração Cível nº 1401300-75.2018.8.12.0000/50001
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. João Maria Lós
Embargante: Rachel de Paula Magrini Sanches
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS)
Embargante: Atilio Magrini Netto
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS)
Embargante: Maria Braga Zeuli
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS)
Embargante: Osvaldo Zeuli
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS)
Embargante: Alexandre Chueri
Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP)
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP)
Embargante: Leo Chueri
Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP)
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP)
Embargante: Martha Pereira Chueri
Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP)
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP)
Embargado: Alexandre Chueri (Espólio)
Repre. Legal: Leo Chueri
Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP)
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP)
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Embargado: Leo Chueri
Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP)
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP)
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Embargada: Martha Pereira Chueri
Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP)
Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP)
Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS)
Embargada: Rachel de Paula Magrini Sanches
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS)
Embargado: Atilio Magrini Netto
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS)
Embargada: Maria Braga Zeuli
Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃORESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIADECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL - NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DOMÍNIO - JÁ
DECIDIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - DECLARATÓRIOS DOS AUTORES REJEITADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - DECLARATÓRIOS DOS ADVOGADOS DOS RÉUS ACOLHIDOS. O juízo de admissibilidade da ação rescisória
reclama o preenchimento de requisitos legais, dentre eles, a presença de pressupostos processuais e condições da ação,
que, todavia, no presente caso não se encontram presentes, a justificar o avanço do julgamento para o juízo rescindendo ou
rescindente. Os autores buscam nova apreciação de fatos já decididos e, ainda, relativos à outra demanda judicial, que não
a reivindicatória, qual seja, à ação de usucapião ajuizada pelos réus Osvaldo Zeuli e sua esposa, Maria Braga Zeuli (feito nº
0550004-22.1998.8.12.0041), cujo desfecho transitou em julgado em 05/10/2016, o que não pode ser admitido. Defeso que em
sede de juízo rescisório seja reanalisada a controvérsia instaurada na ação de usucapião ajuizada pelos réus, quando este
Sodalício, como dito, em decisão transitada em julgado, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a usucapião
da área sub judice, objeto da referida ação reivindicatória. Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento ou corrigir erro material. Embargos dos autores rejeitados. Existindo agravo interno contra decisão proferida em
ação rescisória que indefere inicial, sem a integração do réu, e, sendo este compelido a vir aos autos para ofertar contrarrazões,
faz-se indispensável o arbitramento de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência do recorrente. Embargos dos
advogados dos réus acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Cível
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