TJMS 05/08/2019 - Pág. 548 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4314
548
por Manuel de Jesus Ferreira em face de Carlos Aparecido da Silva, a fim de condenar a parte requerida no pagamento de R$
1.379,00 (mil trezentos e setenta e nove reais), corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo”
Processo 0800676-60.2019.8.12.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso
Reqte: Angelo Peruca Deliberador - Reqda: Dora Ferreira Pereira - Celso Henrique Pereira - Selma Cristina Pereira
ADV: DANIELA HERNANDES MORETTI (OAB 6867/MS)
ADV: PAULA SILVA SENA CAPUCI (OAB 12301/MS)
ADV: NEIDE BARBADO (OAB 14805B/MS)
ADV: CLAUDIO ROBERTO SCHUTZE (OAB 6601/MS)
ADV: ANA ISABELA LOMA SCHUTZE (OAB 23125/MS)
Intimação da Sentença: “ Ante ao exposto, e pelo que tudo mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto
por ÂNGELO PERUCA DELIBERADOR em desfavor de DORA FERREIRA PEREIRA, CELSO HENRIQUE PEREIRA e de
SELMA CRISTINA PEREIRA, e extinto processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de condena-los ao pagamento do arrendamento mensal vencido em 01.01.2019 e 01.02.2019, na
razão de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês, que poderá ser atualizado por correção monetária pelo IGPM/
FGV, a partir de cada vencimento, e por juros de 1% ao mês, contados da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido contraposto proposto por DORA FERREIRA PEREIRA, CELSO HENRIQUE PEREIRA e de SELMA CRISTINA PEREIRA
em desfavor de ÂNGELO PERUCA DELIBERADOR, e extinto processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Sentença sujeita a
homologação pelo Juiz Togado.” **** Homologo a Sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos
termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às
providências necessárias.”
Processo 0800685-22.2019.8.12.0026 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: Almeida & Bissoli Ltda - Me
ADV: LARISSA BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 334599/SP)
Intimação da Sentença: “Tendo em vista as informações contidas nos autos de que houve a quitação do débito, conforme
informado pela parte credora (f. 57-8). a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito.
Sem custas e honorários. Caso necessário, expeça-se alvará. Proceda-se ao levantamento da penhora, se o caso. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.”
Processo 0800801-28.2019.8.12.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Rutinaldo Pereira Miranda - Reqdo: Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: ENEVALDO ALVES DA ROCHA (OAB 7025/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: CLAUDIOMIR ANTONIO WONS (OAB 13577/MS)
Intimação da Sentença: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos formulados por RUTINALDO PEREIRA MIRANDA em face de BANCO LUIZA CRED S/A, para: (1) declarar a
inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos contratos n.º 50337957710 e 503795771000 determinando a
interrupção de toda e qualquer cobrança a eles referentes; (2) a determinar o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) a título de danos morais, valor esse que poderá ser reajustado e corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e por juros
moratórios de 1% ao mês a partir da data da sentença, e (3) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 25/26. Por consequência,
declaro extinto o processo, em relação a empresa em questão, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sentença sujeita à homologação do i. Juiz Togado.” **** Confirmo a decisão de f. 25-6 e homologo
a Sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências necessárias.
Processo 0800899-13.2019.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Administradora e Incorporadora Jardim Real Ltda ME
ADV: JOAQUIM CARLOS LARA PEREIRA PINTO NETO (OAB 19977/MS)
Intimação da Sentença: “ Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e
jurídicos e, com fulcro no art. 924, inc. III e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Sem custas e honorários, por expressa previsão legal. Diante da conciliação, dispensável a contagem de prazo recursal, devendo
ser certificado o trânsito em julgado. Caso requerido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se, observadas as formalidades de praxe.”
Processo 0801069-82.2019.8.12.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Sequeira Engenharia Indústria e Comercio Ltda
ADV: SELMA REGINA DIAS FAVORETO MORANDI (OAB 386792/SP)
Intimação da Sentença: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por
Sequeira Engenharia Indústria e Comercio Ltda em face de Carlos Ricardo Mendonça Thomazini, a fim de condenar a parte
requerida no pagamento de R$ 537,07 (quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos), corrigidos monetariamente desde a
data da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários
(arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas
de estilo.
Processo 0801070-67.2019.8.12.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Sequeira Engenharia Indústria e Comercio Ltda
ADV: SELMA REGINA DIAS FAVORETO MORANDI (OAB 386792/SP)
Intimação da Sentença: “ Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por
Sequeira Engenharia Indústria e Comercio Ltda em face de Claudemir Ferreira de Souza, a fim de condenar a parte requerida
no pagamento de R$ 993,12 (novecentos e noventa e três reais e doze centavos), corrigidos monetariamente desde a data da
propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas ou honorários (arts. 54
e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo”
Processo 0801073-22.2019.8.12.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Sequeira Engenharia Indústria e Comercio Ltda
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