TJMS 29/08/2018 - Pág. 53 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4099
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Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Agravada: Christiane de Sordi
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Agravado: Marcello Clayton de Sordi
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Agravado: Américo Clayton de Sordi (Espólio)
RepreLeg: Valkiria Regis de Sordi
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Interessado: Hermes Godoy Pinto
Advogado: Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS)
Interessada: Darly Aparecida Dal Pra
Advogado: Fabiana Dal Pra P. Lanzone (OAB: 16700/MS)
E M E N T A - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE
REJEITA DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO; ILEGITIMIDADE ATIVA; E, IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
- HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC - AGRAVO NÃO CONHECIDO POR
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O novo Código de Processo Civil elencou no
art. 1.015 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, é descabida a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que rejeita a decadência/prescrição do negócio jurídico que se busca anular; ilegitimidade ativa;
e, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a violação de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja,
o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa. Irresignação da parte que deve ser apresentada em preliminar
de apelação ou contrarrazões, sem que isso resulte em ofensa ao princípio da celeridade processual. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioira, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 1º Vogal que dava parcial
provimento.
Agravo Interno nº 1405085-45.2018.8.12.0000/50000
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Hermes Godoi Pinto
Advogado: Fabiana Dal Pra P. Lanzone (OAB: 16700/MS)
Agravante: Darli Aparecida Dal Prá
Advogado: Fabiana Dal Pra P. Lanzone (OAB: 16700/MS)
Agravado: Américo Clayton de Sordi (Espólio)
RepreLeg: Valkiria Regis de Sorid
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS)
Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS)
Advogado: Elvio José da Silva Junior (OAB: 14912AM/S)
Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS)
Agravada: Valkiria Regis de Sorid
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS)
Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS)
Advogado: Elvio José da Silva Junior (OAB: 14912AM/S)
Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS)
Agravada: Christiane de Sordi
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS)
Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS)
Advogado: Elvio José da Silva Junior (OAB: 14912AM/S)
Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS)
Agravado: Marcello Clayton de Sordi
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS)
Advogado: Juscelino Luiz da Silva (OAB: 5885A/MS)
Advogada: Maria Aparecida Faustino Franco da Silva (OAB: 5701B/MS)
Advogado: Elvio José da Silva Junior (OAB: 14912AM/S)
Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS)
Interessado: Jair Zorzetto
Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP)
Interessada: Gizela Maria Rebellato Zorzetto
Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP)
E M E N T A - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A PRESCRIÇÃO, FIXA OS PONTOS CONTROVERTIDOS E MANTÉM O DEFERIMENTO
DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC - AGRAVO
NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE QUANDO DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC - APLICAÇÃO
QUE NÃO É AUTOMÁTICA, TAMPOUCO DECORRE SIMPLESMENTE DO NÃO CONHECIMENTO OU NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO, AINDA QUE UNÂNIME - RECURSO NÃO PROVIDO. O novo Código de Processo Civil elencou no art. 1.015 as
hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra
a decisão que rejeita a prescrição, fixa os pontos controvertidos e mantém o deferimento da justiça gratuita, ante a violação
de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa.
Irresignação da parte que deve ser apresentada em preliminar de apelação ou contrarrazões, sem que isso resulte em ofensa
ao princípio da celeridade processual. Conforme precedentes do STJ, a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do
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